REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME

Quando um crime é praticado, especialmente se causar prejuízo patrimonial, com frequência ocorre a indagação da vítima: e o dano que sofri? Como vai ser reparado? Obviamente, todos que suportam um prejuízo, ainda mais decorrente de um ato ilícito, querem e devem ter o devido ressarcimento. A questão que se coloca é: na apuração do delito perante a Justiça Criminal, como é feita a reparação do dano?

Antes de mais nada é preciso esclarecer que um processo criminal não tem como objetivo principal a reparação da vítima pelo dano causado pelo crime. O processo criminal objetiva, em primeiro lugar, punir o infrator, impondo-lhe a mais dura das sanções, que é a pena. Isso não significa que a vítima foi esquecida. O art. 91, I, do Código Penal estabelece como primeiro efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime”. O Código Civil, por seu turno, no art. 927, dispõe: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Para harmonizar os dispositivos, preveem os artigos 63 do Código de Processo Penal e 515, VI, do Código de Processo Civil, que a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial a ser liquidado e cumprido no Juízo Cível. Assim, o ofendido pode obter a reparação do dano, sem ter que propor ação cível de indenização, ou seja, já fica reconhecido pelo Juízo Criminal o dever de indenizar. Basta ao ofendido promover a liquidação, que é a transformação da condenação a uma pena em valores, e o cumprimento da sentença diretamente no Juízo Cível competente.

A esse respeito, inovou nosso legislador ao acrescentar parágrafo único ao referido art. 63 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719/2008, permitindo que o ofendido promova a execução pelo valor mínimo fixado na sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Em outras palavras, o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar o valor que ele entende como mínimo para a reparação do dano causado pelo crime, podendo o cumprimento da sentença, então, ser promovido logo após o trânsito em julgado, diretamente com base nesse valor. Caso a vítima entenda que o valor da reparação é maior, pode promover a liquidação da sentença no Juízo Cível, sendo possível ainda ao ofendido liquidar a sentença criminal, para apuração do real valor da indenização.

A fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pelo crime na sentença criminal não é prática comum nos crimes mais corriqueiros que fazem parte do dia a dia da Justiça Criminal, seja porque o processo não oferece maiores elementos que permitam ao juiz determinar esse valor, seja porque a maioria esmagadora de réus no processo penal é constituída de pessoas desprovidas de qualquer condição financeira. Já em grandes crimes econômicos, como os apurados na Operação Lava-Jato, por exemplo, é possível a determinação de tal valor, tanto que as sentenças comumente o trazem.

Questão bastante controversa é a que diz respeito à possibilidade de o juiz criminal fixar valor mínimo para reparação de dano moral, que tenha sido decorrente do crime. Muitos se posicionam contrariamente, pois entendem que o processo criminal muitas vezes sequer oferece elementos palpáveis para se determinar o valor da indenização pelo dano material, quanto mais para apurar eventual dano moral.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser viável a fixação de valor relativo a dano moral, como exposto em recente julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo.

2. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau entendeu demonstrada a existência do dano moral, fixando um valor mínimo de indenização.

3. Agravo regimental improvido.

(AgInt no REsp 1641257/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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