EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR

A soltura do goleiro Bruno, condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri de Contagem (MG), tem suscitado inúmeros debates e dúvidas a respeito da prisão em nosso sistema penal e processual penal.

Primeiramente deve-se destacar que o goleiro não foi solto em razão do tempo de pena cumprida. Muito embora tenha ele sido condenado em 1ª instância, foi interposto recurso contra a decisão do Tribunal do Júri e este recurso ainda não foi julgado. Foi exatamente a demora no julgamento de referido recurso que fundamentou a concessão da medida liminar no habeas corpus impetrado pela defesa do acusado.

No sistema jurídico brasileiro, há diferença entre a prisão-pena e a prisão cautelar. A primeira é a prisão que decorre do trânsito em julgado de uma sentença condenatória (ou, nos termos do novo posicionamento do STF, a que decorre do julgamento do recurso em 2ª instância). É o cumprimento da pena propriamente dito. A segunda é imposta durante a investigação ou o processo, quando há necessidade de prevenir a prática de novos crimes, de proteger a prova ou impedir fuga. Suas modalidades são a prisão temporária, imposta com prazo definido, e a prisão preventiva, que dura enquanto houver necessidade de segregação.

É exatamente o prazo de duração da prisão preventiva que está no centro de nossa discussão. Como dito, a prisão preventiva – a princípio - deve durar enquanto persistirem os motivos de sua decretação. No entanto, isso não significa que ela pode perdurar indefinidamente.        

Muito embora o Código de Processo Penal não estabeleça prazo determinado para o encerramento da instrução processual estando o acusado preso, é certo que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, impõe, como direito fundamental da pessoa e garantia processual do acusado, a duração razoável do processo. Tal princípio aplica-se à prisão cautelar, que só se justifica no processo se perdurar por prazo razoável.

Além disso, dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), que: “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”.

Não há como negar que o dispositivo apontado, apesar de inserido em lei especial, estabeleceu parâmetro para o processamento das demais infrações graves, ainda que não se trate de crime organizado, por força da analogia.

Os tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o critério que deve nortear a duração da prisão cautelar é o da razoabilidade, isto é, deve-se analisar, no caso concreto, a complexidade da causa, a necessidade de se ouvir testemunhas em outras cidades, entre outras situações. Assim, seis meses podem caracterizar excesso de prazo de uma prisão imposta em causa sem complexidade, enquanto três anos podem não configurar, em uma causa complexa.

Assim, ultrapassado o prazo “razoável” para a manutenção do acusado preso, está caracterizado o denominado excesso de prazo na prisão cautelar, o que torna a prisão ilegal. A prisão ilegal, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República, deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No caso em tela, o goleiro estava preso há 6 anos e 7 meses, sem que seu recurso em 2ª instância tivesse sido julgado, o que poderia ocasionar, aí sim, o cumprimento da pena. Entendeu o ministro Marco Aurélio Mello que a demora não está justificada, como se extrai de sua decisão: “A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória” (habeas corpus nº 139.612 – STF).

Deve-se lembrar de que a decisão proferida pelo ministro foi em sede de medida liminar, podendo, quando do julgamento pela Turma, ser confirmada ou revogada.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

Texto publicado em 23/03/2017

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