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Nas últimas semanas mais um episódio da conturbada vida política de nosso país foi destaque nos meios de comunicação – a decisão judicial sobre o afastamento do presidente do Senado do cargo e seu eventual descumprimento.
Relembremos: o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, nos autos da ADPF nº 402, deferiu liminar para afastar o presidente do Senado do cargo por entender, resumidamente, que réu em ação penal não pode estar na linha sucessória da Presidência da República.
A Mesa Diretora do Senado, no entanto, apontando fundamentos contidos na Constituição da República e no Regimento Interno do Senado, decidiu manter o presidente no cargo, até manifestação do Plenário do STF. Este, por seu turno, decidiu que o presidente do Senado não poderá substituir o presidente da República, mas poderá manter seu cargo na Casa Legislativa.
Durante o período em que referidas decisões eram proferidas, inúmeras notícias apontavam que o presidente do Senado e/ou os integrantes da Mesa Diretora teriam cometido crime, pelo descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Sem entrar no mérito desse caso concreto, o que não nos cabe aqui, vamos tratar, de maneira geral, da seguinte questão: o descumprimento de ordem judicial é crime?
Não há na legislação penal brasileira nenhum artigo que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial especificamente, mas sim o descumprimento de ordem legal de funcionário público. Trata-se do crime previsto no art. 330 do Código Penal, denominado desobediência, que transcrevemos na íntegra:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Portanto, como juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais Superiores são funcionários públicos, aplica-se o dispositivo acima citado para o descumprimento de suas decisões. Assim, quem deliberadamente se recusa a cumprir uma decisão judicial, em tese pratica o crime de desobediência.
Acrescente-se que o crime de desobediência é classificado como infração de menor potencial ofensivo, isto é, crime de competência dos Juizados Especiais Criminais, cujo procedimento conta com medidas que buscam a conciliação, o acordo, como a transação penal, onde o autor do fato se compromete ao cumprimento de uma obrigação (por exemplo, uma prestação pecuniária) e em contrapartida não é processado.
Caso alguém se oponha à execução de um ato legal mediante violência ou ameaça ao funcionário, o crime é o de resistência, assim descrito:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É o que acontece, por exemplo, quando alguém resiste à prisão, voltando-se com violência contra os executores da medida.
Para finalizar, vale lembrar que foi veiculado, também no período acima mencionado, que o descumprimento de ordem judicial caracteriza o crime de “obstrução da Justiça”.
Cabe esclarecer, a esse respeito, que não existe referido crime em nosso ordenamento legal, como visto até aqui. Pode-se entender, obviamente, que qualquer ato que se opõe ao cumprimento de uma ordem judicial caracteriza – genericamente – um ato de obstrução à Justiça, mas não há, até o momento, artigo que o preveja como crime na legislação penal. Em outras palavras, “no popular”, pode-se dizer que houve obstrução da Justiça, mas juridicamente, não.
No entanto, o crime de obstrução poderá vir a fazer parte de nossa legislação. Isso porque há projeto nesse sentido, em trâmite na Câmara dos Deputados. Referimo-nos ao Projeto de Lei nº 3.180/2004, que busca inserir no Código Penal o artigo 329-A, com a seguinte redação:
“Obstrução
Art. 329-A – Impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma
obstruir cumprimento de ordem judicial ou ação da autoridade
policial em investigação criminal:
Pena: Detenção de 1(um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a ordem
judicial ou a ação policial não se realizam em razão da obstrução.”
O PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e segue para o Plenário da Câmara dos Deputados.
Muito embora a conduta se assemelhe bastante àquela contida no crime de desobediência, optou o legislador por tratar especificamente de descumprimento de ordem judicial ou ação de autoridade policial em investigação criminal. Cabe aguardar o desfecho da tramitação.
Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.