A (RE)CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO

Há alguns meses publicamos em nossa coluna artigo tratando da descriminalização do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, havia adotado o entendimento, no Recurso Especial nº 1640084/SP, de que referido crime é incompatível com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, questionando a prevalência do funcionário público frente ao particular, e seguindo a posição do Supremo Tribunal Federal de que os tratados ou convenções de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, isto é, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal.

Lembramos, na ocasião, que muito embora a decisão de um tribunal superior não tenha a capacidade de revogar lei, ela, naturalmente, acaba por influenciar as demais instâncias e os magistrados passam a decidir em conformidade com essa decisão, até que o órgão legislativo venha, de fato, a revogar o dispositivo legal.

No entanto, não demorou muito e o entendimento do STJ passou por uma reviravolta. Ao julgar o Habeas Corpus nº 379.269, a Quinta Turma decidiu encaminhar os autos à Terceira Seção, que reúne as duas turmas que tratam de Direito Penal no Tribunal, a fim de se adotar uma posição definitiva sobre o tema. Neste julgamento, por maioria, a Terceira Seção houve por bem definir que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

O fundamento do voto vencedor, do ministro Antonio Saldanha Palheiro, é o de que a previsão do desacato como crime é uma proteção ao agente público, a fim de inibir possíveis “ofensas sem limites”. Afirmou ainda o ministro que a existência do desacato como crime não fere a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

A referência à liberdade de expressão se deve ao fato de que ela orientou o julgamento do Recurso Especial anteriormente mencionado, bem como norteou o voto do relator no Habeas Corpus que ora comentamos. Seguiram eles a posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem entendido que o desacato se presta a inibir a opinião do indivíduo, “blindando” o agente público contra críticas do cidadão.

Em nossa ótica, o problema da (des)criminalização do desacato está no limite entre “opinião negativa” e “ofensa”. É certo que de acordo com os princípios mais basilares dos Direitos Humanos, todo cidadão tem de ter garantida sua liberdade de expressão. Isso envolve, naturalmente, criticar a atuação de determinado agente público ou criticar a qualidade de seu serviço. Deve o fazer, contudo, de forma a respeitar a imagem e a dignidade do servidor, como em relação a qualquer pessoa.

Quando a crítica ultrapassa esses limites e atinge a imagem, a honra ou a dignidade do agente público, pode-se estar diante de uma conduta criminosa.

No entanto, entendemos que a figura do desacato é anacrônica e estabelece, sim, uma desigualdade entre o particular e o agente público. Entendemos não fazer mais sentido a existência de uma figura penal específica para a proteção do agente público contra eventuais ofensas. Já há em nosso ordenamento a previsão dos crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria, contando, inclusive, com aumento de pena, caso a vítima seja funcionário público. Ou seja, a proteção contra ofensas já existe para o agente público, como existe para qualquer pessoa.

Fonte: Notícias do STJ, de 29/05/2017.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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