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Prezado associado, na primeira coluna de 2017 aproveito para desejar a todos um excelente ano, pleno de sucesso! Como de praxe, no final do ano, o Poder Judiciário entrou em recesso, tendo retomado as atividades no início de janeiro.
Antes da parada, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça trouxe decisão de grande impacto na área criminal. Referida decisão foi proferida pela Quinta Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1640084/SP, em que pessoa condenada pelo crime de desacato foi absolvida sob o fundamento de que o desacato é incompatível com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Vamos por partes:
O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A previsão legal de punição a quem desacatar funcionário público tem por objetivo resguardar a administração pública, isto é, preservar a moralidade, a dignidade da função pública, de modo que ela possa atingir sua finalidade, que é a promoção do bem comum.
Dessa forma, ofensas, afrontas, entre outras condutas, caracterizam, em tese, o crime em comento. Trata-se de crime já previsto no direito romano, onde se protegia os magistrados, e que foi ampliado no direito moderno, para atingir todo funcionário público.
Ocorre que nos dias atuais, começou-se a questionar a prevalência do funcionário público frente ao particular, principalmente em virtude dos tratados de direitos humanos que brotaram em todas as partes do mundo. De maneira geral, tais tratados definem que o Estado não pode se impor às pessoas, mas sim trabalhar por elas.
De especial relevância para nós é a já mencionada Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, promulgada entre nós pelo Decreto nº 678/1992. Para entender a posição que ela ocupa em nosso ordenamento jurídico, é preciso mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, decidiu que os tratados ou convenções de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, isto é, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal. Dessa forma, leis incompatíveis com referidos tratados e convenções devem ser consideradas inválidas.
A decisão do STJ, objeto de nossa conversa, adotou o entendimento do STF e o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, para definir a inviabilidade de se manter a punição pelo crime de desacato, pelos fundamentos acima expostos, conforme se extrai de parte da ementa do voto do relator, ministro Ribeiro Dantas:
“10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.
12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.
14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.
15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.
16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).”
Essa decisão não tem a força de revogar o art. 331 do Código Penal. Lei só é revogada por outra lei. De qualquer forma, abre precedente para decisões do próprio tribunal e também de outras instâncias, de modo a solidificar e uniformizar o entendimento. Isso acontecendo, é de se esperar, no futuro, a revogação pelo órgão legislativo.
Cumpre ressaltar, por fim, como bem exposto no voto do relator, que o entendimento pela descriminalização do desacato em favor da liberdade de expressão (entre outros fundamentos) não autoriza as pessoas a proferirem ofensas contra o funcionário público (ou qualquer outra pessoa). Para coibir ofensas, permanecem em vigor os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.
Texto publicado em 19/01/2017