FECHAR

Imprimir
Publicado em 03/12/2020

TJ-SP entende que fundos não estão limitados a juros de 12% ao ano (Valor Econômico)

Os fundos de investimento em participações (FIPs) conseguiram um importante precedente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores entenderam que podem ser equiparados a instituições financeiras e pactuarem livremente juros e condições em contratos - sem se submeterem à Lei da Usura (nº 22.626, de 1933), que limita a taxa de juros a 12% ao ano.

Esse é o primeiro precedente de que se tem notícia a inserir um FIP no sistema financeiro. A decisão, que reformou entendimento de primeira instância, é importante por dar segurança jurídica a esse tipo de investimento, segundo advogados da área.

O tribunal seguiu o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento envolvendo fundos de investimento em direito creditório (Fidcs). Há, porém, uma diferença entre os fundos. O Fidc aplica em títulos de créditos formados por contas a receber de empresas. O FIP é destinado a investimentos em companhias. A decisão do TJ-SP assemelha os dois modelos.

O caso analisado pelos desembargadores é do fundo Infrabrasil, gerido pela Angra Partners, que comprou debêntures de duas centrais elétricas da PST Energias Renováveis. Os títulos previam juros de 13% ao ano, com capitalização. No fim da carência, porém, o devedor propôs uma ação revisional do contrato com a alegação de que a Lei de Usura limita os juros a 12% ao ano e proíbe juros sobre juros (processo nº 2117643-47.2020.8.26.0000).

O fundo recorreu ao TJ-SP depois que decisão interlocutória (antes do mérito) na primeira instância indicou que os juros poderiam ser limitados a 12% ao ano. Argumenta que foram pactuados juros de 13% ao ano e que financiou a construção de duas pequenas hidrelétricas e desde 2014 faz “esforços descomunais” para reaver o crédito.

De acordo com a defesa do fundo, a operação foi realizada entre partes qualificadas, que possuem expertise no mercado creditório e de investimentos. E a emissão corresponderia à declaração unilateral de vontade da emissora, e não do debenturista.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP. O relator, desembargador Pereira Calças, levou o caso à turma por considerar que não seria prudente julgar sozinho o tema dada a complexa relação jurídica. Para ele, o ponto central seria saber se há sujeição do fundo à Lei da Usura.

“Malgrado a tese recursal aparentemente tenha seus lindes na questão da taxa de juros, em rigor, o grande tema que dá embasamento ao inconformismo é a natureza jurídica do Fundo de Investimentos em Participações”, diz.

Em seu voto, o relator destaca que, apesar de o fundo de investimento não ser considerado instituição bancária, é integrante do sistema financeiro. Por isso, segundo ele, não se sujeita à Lei da Usura e devem ser aplicados os juros pactuados entre as partes.

O desembargador cita decisão da 4ª Turma do STJ que equiparou Fidc à instituição financeira (REsp 1634958). Naquele caso, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que o mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação de um Fidc, por envolver a captação de poupança para concessão de crédito, é “inequivocamente” de instituição financeira. O que indica, para o relator no TJ-SP, a equiparação dos fundos de investimento às instituições financeiras e, consequentemente, a não sujeição à Lei da Usura.

Ao aceitar o recurso, o desembargador determinou que sejam considerados, na produção de prova pericial na primeira instância, os juros capitalizados de 13% ao ano, nos termos pactuados entre as partes.

De acordo com Raphael Nehin Corrêa, sócio do Lefosse Advogados, que representa o Infrabrasil na ação, o STJ tinha precedente sobre Fidc para uma situação diferente, de compra de crédito de um banco e por isso poderia cobrar do credor conforme pactuado no contrato original. Agora o TJ-SP reconhece a mesma conclusão para o Fip.

“O acórdão usa decisão do STJ sobre Fidc, mas reconhece também equiparação de fundos de investimento a instituições financeiras”, diz. Para o advogado, é uma boa sinalização, traz segurança jurídica de que os contratos são válidos e serão cumpridos no Judiciário.

“A decisão não diz que o FIP é um banco, mas que se equipara, faz parte do sistema financeiro”, afirma Renata Cardoso, sócia do mesmo escritório. O precedente é importante para os investidores que costumam utilizar fundos, acrescenta a advogada.

A PST Energias Renováveis já apresentou embargos de declaração para pedir esclarecimentos sobre a decisão, segundo o advogado Guilherme Toshihiro Takeishi, do escritório Reis, Souza, Takeishi e Arsuffi, que representa a empresa. A situação, defende, é um pouco diferente do precedente do STJ.

O caso, segundo ele, trata de uma operação originariamente estruturada por um fundo, sem qualquer participação de uma instituição financeira, enquanto no precedente do STJ o Fidc comprou crédito de um banco e, por isso, poderia manter os juros. “A decisão do TJ-SP foi precipitada, já que ainda não há sentença. O Infrabrasil recorreu de decisão interlocutória que determinou a perícia. Além do mérito há um erro processual”, afirma.

A decisão mistura um pouco o tipo de fundo, de acordo com Gustavo Rabello, sócio do escritório Tozzini Freire. Ele afirma que não conhece precedentes sobre Fip nesse sentido e que a decisão considera que a operação, no caso, é específica do mercado financeiro. “O desembargador intercala Fip e Fidc, mas o que ele quis dizer é que fundo de investimento se equipara a instituição financeira”, afirma. “A equiparação deve ser feita,mas com cautela porque nem tudo que se aplica a instituição financeira se aplica a fundo.”

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.