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Publicado em 22/08/2016

SINFAC-SP OBTÉM LIMINAR CONTRA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Concedido pela juíza federal Alessandra Pinheiro Rodrigues D’Aquino de Jesus, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, e datado de 1º de agosto, o Mandado de Segurança Coletivo beneficia a entidade e seus associados, suspendendo a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal em determinados casos.

O Mandado de Segurança nº 0005464-57.2016.403.6100, que questionou a Superintendência Regional da Receita Federal (8ª Região Fiscal) sobre tal obrigatoriedade, é válido: para os primeiros 15 dias de afastamento por doença e/ou acidente; sobre o Terço Constitucional de Férias; e sobre o Aviso Prévio Indenizado.

“A decisão está em vigor, mas é preciso ressaltar que seu caráter liminar está sujeito ainda à confirmação em sentença de mérito, que certamente será ratificada”, explica o presidente Hamilton de Brito Junior (Credere Consultoria e Fomento Mercantil).

O dirigente reitera que este benefício é exclusivo aos associados do Sindicato, e provavelmente esta vantagem conquistada – mesmo pelas empresas pequenas e com poucos funcionários – será bem superior aos custos da Contribuição Assistencial/Associativa.

Segundo o advogado Cleber Fabiano Martim, que representou o SINFAC-SP, “a associada não corre risco de ser penalizada com multa ou correção monetária caso a liminar venha a ser cassada ou não confirmada por sentença, devendo apenas, nesses casos, fazer o recolhimento cumulativo de uma única vez”.

A Receita Federal alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva parcial, pois entende que há possibilidade de as empresas associadas à entidade não estarem sediadas no estado de São Paulo, mantendo apenas filiais no território.

“Nós rebatemos essa afirmação do fisco, pois o pedido visa proteger e beneficiar as empresas integrantes da categoria que estejam situadas dentro do estado, afinal esta é nossa base representativa”, argumenta Hamilton.

Por outro lado, esclarece Cleber, em relação à possibilidade de reembolso dos últimos cinco anos, a decisão é "liminar" com validade a partir da sua propositura. “O eventual direito à reembolso desses valores deverá ser discutido após a decisão de mérito, transitado em julgado, em processo autônomo de cada interessado, inclusive o próprio Sindicato”.

Os associados podem fazer o download da liminar, acessando o menu Legislação/Jurídico / Julgados, mediante login e senha.

Fonte: Reperkut

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