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Publicado em 29/07/2021

SINFAC-SP envia ofício para o Dep. Federal Celso Sabino com pedidos de alterações no PL da reforma tributária

O SINFAC-SP formalizou suas propostas para alterar o PL 2337/2021, conhecido como segunda fase da reforma tributária, em ofício enviado para o Deputado Federal Celso Sabino, relator do projeto. O presidente do Sindicato, Hamilton de Brito Jr., defende – em nome da classe, que o regime de lucro real não seja obrigatório para as securitizadoras e que não incida o “come cotas” nas operações dos FIDCs fechados. Como primeira resposta aos pedidos do SINFAC-SP, a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE), que também recebeu o ofício, realizou uma reunião online na última terça-feira em que o presidente do Sindicato teve a oportunidade de apresentar os principais argumentos da categoria.

 

“Os Fidcs fechados não são investimentos especulativos, eles financiam cadeias produtivas, desempenhando importante papel no desenvolvimento econômico do país, são utilizados para atender às necessidades de micro e pequenas empresas, assim como de empresas em recuperação judicial com dificuldades para encontrar crédito no mercado tradicional para honrar seus compromissos”, avalia Hamilton. Atualmente, o imposto de renda para os fundos de direitos creditórios incide somente no resgate das cotas. Mas, da forma como está proposto este Projeto de Lei, o imposto seria pago antecipadamente na forma de come cotas sobre o estoque de rendimentos. Essa medida, se adotada, certamente irá restringir ainda mais o acesso ao crédito para as empresas que mais encontram dificuldades de financiamento, ou seja, as que têm menor liquidez e são vistas pelos bancos como potenciais inadimplentes.

 

O PL proposto pelo Dep. Federal Celso Sabino impacta, ainda, a atividade das securitizadoras de crédito ao estabelecer que estas empresas adotem exclusivamente o regime de Lucro Real, sem ter como alternativa a tributação por Lucro Presumido. Atualmente, existe uma discussão com a Receita Federal sobre esse mérito considerando legislações e normas que se sobrepuseram ao longo do tempo, criando um impasse de interpretações sobre o tema. O SINFAC-SP busca demonstrar que a reforma tributária deve pensar no futuro e não se reduzir a resolver pendências do passado que estão sendo resolvidas nas esferas administrativa e judicial.

 

“Destacamos que o PL 2337/2021, no seu artigo 12 que trata da alteração do artigo 14 da Lei 9.718/1998, todas as demais atividades que foram incluídas no Relatório Inicial para obrigatoriedade do Lucro real, tais como: receita decorrentes de operações imobiliárias e exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, foram suprimidos no relatório do substitutivo, exceto o único item referente a securitização de créditos (inciso VII). Não é correto partir do princípio de que as securitizadoras de crédito já eram obrigadas ao regime de lucro real, pois, existe uma ampla discussão da matéria nas esferas administrativas e judiciais”, lê-se no documento enviado ao Deputado Federal Celso Sabino.

 

Assim como os FIDC´s, as securitizadoras ocupam uma posição estratégica para alcançar recursos para as micro e pequenas empresas. Em geral são também pequenas empresas, com a média de 7 funcionários e 80 clientes e trabalham com volume médio de operações de R$ 3,8 milhões por mês em apoio a outros pequenos empresários. A obrigatoriedade do lucro real configura uma maior burocracia no dia a dia das securitizadoras e poderá ter como consequência um aumento no custo do crédito para as pequenas e médias empresas.

 

Além do SINFAC-SP, participaram da reunião convocada pela SPE, o Secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto e o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, além de 14 entidades nacionais da área de serviços, notadamente as ligadas às áreas de saúde, educação, construção civil e imobiliárias. “Cada participante teve oportunidade de fazer a sua reivindicação, mas a tônica geral foi o aumento da carga tributária para as empresas que estão enquadradas no lucro presumido”, cujo faturamento é superior a R$ 4,8 milhões/ano até R$ 78 milhões/ano, com alíquotas de presunção variáveis conforme a atividade de 1,6% (revenda combustível), 16% (transportes), 32% (serviços), 8% (comércio e todas demais atividades), exceto ESC que tem a maior alíquota de presunção de 38,4%.

 

O problema é que a alíquota de dividendos distribuídos será de 20% sobre o lucro efetivo real que serão obrigados apurar via Sped, e não sobre a presunção. Além de aumentar a burocracia, aumenta a carga tributária se os lucros forem superiores a presunção, pela tributação integral de 20% dos dividendos.

 

ESCs

Ainda sobre a pauta da reforma tributária, o presidente da Câmara, Arthur Lyra, anunciou ontem, e o relator Celso Sabino que vão propor isenção total de distribuição de dividendos para empresas do Simples. “Em mensagem para o Guilherme Afif, destacamos que a isenção total de dividendos não deve se limitar a empresas do Simples, mas a todas as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões, pois como é sabido, às ESCs não é permitido a adoção do Simples”, complementa Hamilton.

Factorings

A reunião com a SPE também foi oportuna para o SINFAC-SP apresentar para o Secretário de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, a distorção criada pelo ato declaratório Cosit 51 de 28/9/94 que obriga que as empresas de factoring a reconhecerem a receita antecipadamente pela diferença entre o valor de face e o valor pago, na data da operação, sendo que os bancos se apropriam desse valor na medida que acontece, segundo a regime de competência. Ficou acertado uma nova reunião para tratar especificamente dos assuntos do fomento comercial.

 

Clique aqui e conheça a íntegra do pleito enviado pelo SINFAC-SP para a modificações na PL 2337/2021.

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