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Publicado em 10/05/2022

SINFAC-SP busca incluir na MP dos Cartórios artigo para proteger o setor de crédito da “indústria do limpe seu nome”

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 5, a Medida Provisória 1085/21 que prevê a conexão entre todos os cartórios do País e determina que todos devem realizar seus atos por meio eletrônico. Porém, o texto que agora segue para apreciação do Senado, não considerou a contribuição do SINFAC-SP que busca combater a chamada “indústria do limpe seu nome” em que ações coletivas vem sendo movidas por associações de fachada para retirar dos birôs de crédito a relação de CNPJs de empresas devedoras sem que seja feito o pagamento ou negociação da dívida. Em algumas destas ações, os juízes, além de determinarem que as informações não constem nos birôs, também têm ordenado a suspensão dos efeitos de protesto das dívidas.

 

"Essa MP melhora, e muito, o ambiente de negócios no Brasil, pois trará mais agilidade, transparência e segurança jurídica aos serviços cartorários. Mas lamentamos que nossa proposta de inclusão de um artigo que poderia proteger o setor de crédito e a contínua concessão de recursos para pequenos negócios não tenha sido considerada. Ainda vamos batalhar para que o Senado avalie essa importante contribuição", comenta Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

 

Para garantir o acesso à informação, principalmente nos casos em que há a concessão destas liminares, o SINFAC-SP sugere uma pequena, mas relevante alteração na MP 1.085, fazendo constar o “número do processo e o Juízo prolator da decisão”, o que permitirá, ao menos, a consulta ao processo como referência e transparência para quem vai conceder crédito. A MP foi aprovada na Câmara sem essa consideração, mas ainda há a possibilidade desse pleito ser atendido no Senado.

 

SINFAC-SP em Brasília

Um dia antes da votação na Câmara, o presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC, Hamilton de Brito Jr., participou do Almoço Brasil+, a convite do deputado Alexis Fonteyne. Em pauta, justamente a MP dos Cartórios. Estiveram presentes o secretário de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, Pedro Calhman de Miranda, e o Subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura do Ministério da Economia, Emmanuel Sousa de Abreu.

 

“Tive a oportunidade de conversar com eles sobre o nosso pleito e percebi uma boa receptividade. Isso nos deu a esperança de que o artigo proposto pelo SINFAC de São Paulo seria incluso pois, juntamente com o deputado Laercio Oliveira, fizemos uma reunião com o relator da MP, o Deputado Wellington Roberto, que concordou em incluir o artigo sob a condição de que houvesse a aprovação da SPE. Com surpresa, na noite do mesmo dia, tivemos conhecimento do relatório sem a inclusão de nosso pleito”, lamenta Hamilton.

 

Ainda assim, o presidente do Sindicato chegou a solicitar ao Deputado Alexis Fontayne, a inclusão de uma emenda em plenário e a preparação de um destaque, o que foi prontamente atendido mas, por força de acordo, foram rejeitadas todas emendas e destaques a fim de preservar a versão original do projeto. A MP foi aprovada na Câmara com 259 votos a favor e 64 contra.

 

 

 

 

 

 

 

Presidente do SINFAC-SP apresenta a parlamentares sua proposta de artigo para a MP dos Cartórios

 

Conheça o Serp – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

O sistema centralizado estava previsto desde 2009 na Lei 11.977/09 e permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada. Chamado de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ele conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, seguindo regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços cartoriais.

O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual; contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.

A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.

Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais, a MP permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada, conforme previsto na Lei 14.063/20. Esse tipo de assinatura usa procedimentos de confirmação do usuário e da integridade de documentos em formato eletrônico diferentes da chave pública ICP-Brasil, sistema pelo qual entidades particulares credenciadas cobram para emitir certificados digitais.

O CNJ poderá regulamentar situações em que a assinatura avançada poderá ser usada nas transações com imóveis.

 

Identificação
Desde que pactuado previamente entre os cartórios e órgãos públicos, estes últimos poderão conceder, para tabeliães e oficiais de registros públicos, acesso às bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, e às bases cadastrais da União, inclusive do CPF, e da Justiça Eleitoral. O uso deverá ser para verificar a identidade dos usuários dos serviços de registros. A todo caso devem ser seguidas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da lei de Identificação Civil Nacional (ICN).

 

Serviços

Entre os objetivos do Serp listados pela MP estão viabilizar:

  • o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
  • o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet;
  • a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
  • a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;
  • o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;
  • a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
  • a consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e
  • a consulta a títulos de dívida protestados.

O sistema deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21 a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.

 

Reconhecimento de firma
A partir de janeiro de 2024, será dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

Isso envolve diversos tipos de títulos, como os contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos e outros.

Entretanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

 

Padrões tecnológicos
A corregedoria do CNJ deverá disciplinar vários aspectos do novo sistema, como o cronograma de implantação; a integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos; e os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico.

A fim de assegurar a ordem de prioridade das garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos registrados.

Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.

 

Extratos eletrônicos
Em relação às situações definidas pelo CNJ, os cartórios poderão aceitar, por meio do Serp, extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos.

O cartório qualificará o título pelos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato, fornecendo ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.

A pedido do requerente poderá haver o arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico. Esse contrato poderá ser enviado como documento eletrônico, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.

Para o registro ou averbação nas matrículas de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP dispensa a atualização prévia da matrícula quando aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares (dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento correto do imóvel e das partes aos dados constantes do título apresentado.

No entanto, o texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.

Casos de pacto antenupcial poderão usar o extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

A corregedoria poderá definir os tipos de documento que serão prioritariamente substituídos pelo extrato eletrônico em atos e negócios jurídicos com bens móveis.

 

Fundo

A MP cria o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), que contará com contribuições dos oficiais dos registros públicos, segundo o regulamento da corregedoria do CNJ. Entretanto, se os oficiais dos registros públicos desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis ficam dispensados de contribuir com o fundo.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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