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Publicado em 09/09/2021

Protesto para fins falimentares e suas aplicações

Publicado em 09/09/2021

Por Renata Josino

 

O protesto para fins falimentares se tornou uma outra modalidade de coerção praticada em face do devedor visando a recuperação do crédito, preferencialmente ainda pela via extrajudicial. Contudo, observamos que ainda pairam algumas dúvidas que abrangem desde a sua realização até a o efetivo ajuizamento da ação de falência, servindo este material como uma forma simples e elucidativa dos principais aspectos que devem ser observados. Inicialmente, deve-se atentar que para a realização de protesto para fins falimentares devemos ter uma dívida cujo valor equivalente a importância de 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Pela redação depreenda-se que não basta apenas ter um débito dessa monta, mas sim que este esteja representado por títulos executivos e que esteja devidamente protestado.

Na grande maioria das operações estaremos tratando com o contrato mãe e aditivos ou nota promissória quando se tratar de Cedente e duplicatas ou cheques quando se tratar de Sacados.

No que se refere ao protesto em face do Cedente com base na nota promissória assinada em garantia ao contrato mãe ou aditivo, é importante alertar que os tribunais se posicionam no sentido de aceitar a NP, desde que esta esteja acompanhada do contrato mãe, aditivos, títulos, comprovantes e demais documentações comprobatórias das operações, justamente por se tratar de uma garantia, perdendo, assim, a sua autonomia e abstração típica dos títulos de crédito. Esse se trata apenas de um esboço superficial acerca da aplicabilidade das Notas Promissórias, o que será objeto de estudo em material que abordará apenas esse tema de forma aprofundada.

Outro aspecto de suma relevância versa sobre a necessidade de intimação pessoal para validação deste protesto, nos termos da Sumula 361 do STJ. A intimação por edital até poderá ser aceita, mas para isso deverá ser cabalmente comprovado que se esgotou todas as vias possíveis para a pefectibilização da intimação pessoal, acostando certidão do oficial informando os dias, hora e endereços em que foi realizada a tentativa. Deve-se observar também o endereço constante no cartão CNPJ (preferencialmente este), bem como possíveis endereços administrativos da empresa.

 

SÚMULA 361 

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

 

A opção de falir uma empresa deve ser estudada com muita cautela e deverá ser utilizada para casos específicos em que se acredita que após a citação, será feito o depósito elisivo. Empresas que já estão significativamente comprometidas, a ação de falência ajuizada pelo Credor poderá, na verdade, lhe trazer benefícios e “facilitar” o seu caminho.

Importante esclarecer que na ação falimentar apenas será possível ajuizar em face de pessoas jurídicas. Dessa forma, quando de tratar de Cedente e que cujo contrato mãe está garantido por avais pessoas físicas, estes não poderão compor o polo passivo da demanda.

Por fim, a falência não deve servir como meio ordinário de obtenção do credor do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, mas sim, como remédio extraordinário, que institui o concurso de credores sobre o patrimônio realizável do devedor comum, manifestada que seja a impossibilidade de satisfazer pontualmente os seus compromissos. A ação de falência ajuizada fazendo vias de ação de cobrança é mal vista pelo Poder Judiciário. Para efetivo prosseguimento através de ação de falência é fundamental que tenham sido observados os requisitos necessários citados, evitando, assim, alegações de vício no protesto realizado e consequente extinção da ação proposta.

 

Renata Josino é advogada e integra a equipe de recuperação de créditos e negociação avançada da FZ Advogados Associados com destaque para o setor de FIDCs e Securitizadoras.

 


A FZ Advogados Associados é a mais nova parceira dos associados do SINFAC-SP e da ABRAFESC. O escritório, especializado no setor de fomento comercial, presta assessorias consultiva e contenciosa, negociações estratégicas e cobrança extrajudicial, entre outros atendimentos jurídicos. 

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