FECHAR

Imprimir
Publicado em 19/12/2019

Proposta de criação do IVA federal com alíquota estimada em 12%, uma análise (Estadão)

Diante das propostas de reforma tributária gestadas pelo governo federal, dentre os vários aspectos mencionados, nos propomos nesta breve reflexão a analisar a alteração dos três tributos (PIS, COFINS e IPI) que seriam englobados pelo IVA federal (imposto sobre valor agregado) com alíquota estimada em 11% e 12%. Adicionalmente seria criado um imposto seletivo inicialmente sobre bebidas alcoólicas e fumo sem, no entanto, existirem maiores informações sobre a alíquota projetada para este último.

Com base na história brasileira, podemos afirmar que, conservadoramente, a alíquota será fixada em 12%, no máximo do “range” previsto para o IVA federal. Queremos com isso dizer, até por razões de defesa (baseada na experiência), que quando o governo estima algo em termos de tributação e oferece um “range”, este sempre será fixado no teto das previsões.

O objetivo dessa análise é verificar os efeitos tributários da mudança proposta, bem como quais serão os setores beneficiados e os prejudicados.

Primeiramente, a adoção de uma alíquota de 12% uniforme para todos os setores no IVA federal parece ideia inspirada na proposta contida na PEC 45/19, discutida atualmente na Câmara dos Deputados, que igualmente prevê um IVA federal e outro, de âmbito estadual, abarcando o ICMS e o ISS – a PEC 45/2019 denomina os novos tributos de Imposto de Bens e Serviços (IBS) -, não sendo possível apenas pela alíquota nominal estimada afirmar que haveria redução ou aumento da carga com o novo tributo, visto que atualmente o PIS e a COFINS tem alíquotas somadas de 9,25% como regra geral, porém diversos setores da economia têm alíquotas diferentes, por exemplo:

  • Perfumaria e higiene pessoal: 12,5%;
  • Produtos Farmacêuticos: 12%;
  • Veículos: 11,6%;
  • Combustíveis: 28,52% para gasolina, 23,63% para óleo diesel e 57,60% para gás liquefeito de petróleo.

É evidente que alguns setores da economia se beneficiariam no sentido de ter reduzida a sua carga tributária na adoção da proposta do governo, notadamente os setores da lista de exemplos, que têm alíquotas superiores no PIS e na COFINS.

Não ignoramos que o IVA poderá admitir maior não-cumulatividade, com maior leque de créditos, como os oriundos de materiais de uso e consumo e de serviços, entre outros, o que reduziria a alíquota efetiva em alguma medida para todos os setores.

Adicionalmente, o setor industrial, quando sujeito ao IPI, terá provavelmente uma redução na sua carga final com a criação do IVA. Entretanto, em casos de produtos industrializados com alíquota zero do IPI, como a maior parte dos setores de alimentos, têxtil e indústria de base, haverá aumento na carga final, demonstrando assim não serem uniformes os beneficiados dentro do setor industrial.

Como prejudicados pela proposta teremos o setor de serviços e o comércio, uma vez que não estão sujeitos ao IPI e terão a alíquota do IVA aumentada, em comparação com os tributos hoje incidentes.

No caso dos serviços, especialmente naqueles em que há uso intensivo de mão de obra, como escolas, hospitais e transporte, não há quase nenhum crédito de operações anteriores, de forma que a alíquota do IVA resultará em aumento da carga.

Dessa forma, e considerando que a folha de salários no Brasil é tributada pelas contribuições sociais do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, acrescidas de diversas verbas trabalhistas, acabaremos por ver incidir o IVA novamente sobre as folhas de salários, causando um inegável incremento no custo dos empregadores do país, o que, à toda evidência, deveria ser evitado. Para tanto, a proposta do governo deveria incluir na dedução da base de cálculo do IVA os custos com folha de salário, encargos e contribuições incidentes.

Independentemente da distribuição do impacto por setor econômico, a alíquota proposta nos parece apontar para um aumento da carga e não de neutralidade como sugerido.

Visto que o IPI representa a menor grandeza dos três impostos a serem agrupados, fica a razoável dúvida se a sua completa extinção justificaria a alíquota nominal do IVA em 12%. Considerando que o PIS e a COFINS têm uma base de incidência muito próxima da base do IVA, a extrapolação dos dados existentes de arrecadação atual reforçam a ideia de que estaremos diante de um aumento da carga tributária com a proposta atual.

Para demonstrar esse ponto, isolamos a arrecadação do PIS, da COFINS e do IPI do último ano (2018). O IPI representou 15,11% do montante originado com esses três tributos; portanto, nem sua extinção completa (o que não é o caso, visto que permaneceriam itens tributados por ele no imposto seletivo) seria suficiente para compensar o aumento de 30% na alíquota do IVA em comparação com as alíquotas do PIS e da COFINS.

Importante registrar que as bases de incidência do PIS e da COFINS (faturamento da venda de bens e a prestação de serviços) é quase idêntica à base do futuro IVA.

Dos 15,11% correspondentes ao IPI, devemos manter a parte relativa a cigarros e bebidas  alcoólicas, que serão mantidas com a roupagem do novo imposto seletivo, de forma que, com a extinção do IPI perderemos apenas 12,98% da arrecadação dos três tributos que serão extintos.

Cabe ainda destacar que a arrecadação do IPI perdeu representatividade no montante total da arrecadação federal no decorrer dos anos, provavelmente em razão do declínio do setor industrial no período. Enquanto o PIS e a COFINS apresentam uma capacidade arrecadatória muito mais estável em razão da sua maior abrangência.

As análises realizadas indicam que as propostas apresentadas não estão em conformidade com o objetivo final de manter neutra a carga tributária e, apesar do mérito de simplificar o sistema, a dosagem da alíquota, caso adotada nos percentuais divulgados, resultará em aumento da carga tributária para a grande maioria dos contribuintes.

*Marcelo da Silva Prado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias – IPT. Presidiu a Comissão de Direito e Economia da OAB/SP (2016/2018)

*Gislaine Coelho Cardoso, consultora tributária. Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade do Vale do Sinos; extensão em Contabilidade e Finanças pela University of La Verne (CA-USA); MBA em Finanças, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas; mestranda em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.