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Publicado em 16/03/2020

NOVA RES. 33/2020 TIRA SECURITIZADORAS E CONSULTORAS ESPECIALIZADAS DA BASE DE FISCALIZAÇÃO DO COAF

Editada no último dia 6 de março, a Resolução 33 alterou o art. 1º da Resolução 21/2012, retirando da esfera de fiscalização as securitizadoras de ativos empresariais e consultoras especializadas.

Veja como fica a regra no quadro comparativo:

Res. 21/2012 Res. 33/2020


Art. 1º - A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se
ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.

Art. 1º - A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades.

As securitizadoras de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins deverão atender à Instrução CVM 617:

Art. 3º - Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução, no limite de suas atribuições:

III – as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo:

a) os escrituradores;

b) os consultores de valores mobiliários;

c) as agências de classificação de risco;

d) os representantes de investidores não residentes; e

e) as companhias securitizadoras;

A Inst. CVM 617 entrará em vigor em 1º de julho de 2020, e até lá teremos outras orientações, treinamentos e manuais para entende-la e atendê-la da melhor forma possível.

 

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ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 33

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 6 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispõe sobre os

procedimentos a serem adotados pelas empresas de fomento comercial, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 5 de março de 2020, com fundamento no art. 8º, incisos I, II e IV, do referido Estatuto e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deliberou e aprovou:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades.

........................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LIÁO

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