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Publicado em 01/12/2015

FACTORING OBTÉM NOVA VITÓRIA CONTRA O CRA-SP

As factorings não têm obrigação de registrar-se no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida em 26 de novembro, quando manteve a vitoriosa sentença de primeira instância, proferida pela 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo.

O TRF negou seguimento à Apelação interposta pelo CRA-SP contra decisão em favor da empresa Credere Consultoria e Fomento Mercantil Ltda.
 

A decisão levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência nº 1236002/ES (2012/0105414-5), reconhecendo que mesmo ao prestar serviços, conjugadamente com a atividade principal das factorings - que é a aquisição dos títulos de crédito, as empresas de fomento comercial não estão sujeitas ao registro no CRA:
 

“Como bem observou a sentença recorrida, o caso dos autos enquadra-se na hipótese apreciada pela superior instância, pois a atividade básica principal, descrita no objeto social da autora, se caracteriza como atividade tipicamente mercantil, assim inserida na definição de factoring convencional, embora possa existir a previsão de outras atividades, conjugada e secundariamente, tais como serviços de alavancagem mercadológica ou de cobrança e avaliação cadastral dos devedores, justamente como se verifica no presente feito e conforme entendimento extraído dos fundamentos do voto do acórdão paradigma, prevalente. Dessa forma, não se sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, como fundamentado na sentença. Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação”.
 

Devemos comemorar, pois obtivemos mais uma vitória contra o CRA já na primeira instância e, como demonstrado neste caso, o TRF já passou inclusive a negar seguimento ao recurso interposto pelo Conselho de Administração, mostrando que estamos no caminho certo para alcançar a consolidação definitiva da jurisprudência em nosso favor.
 

Para ter acesso à decisão na íntegra, proferida pelo TRF-3ª Região, acesse o link.
 

Jefferson Luiz de Lira Cardoso é advogado da Credere.

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