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Publicado em 17/07/2025

Decisão do STF restabelece decreto sobre IOF e altera regras para o setor de fomento

A decisão de ontem (16/7) do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu eficácia ao Decreto 12.499/2025, restabelecendo as alíquotas de IOF definidas anteriormente pelo governo federal. A medida tem efeitos efeito imediato e, embora o Ministro tenha indicado o recolhimento retroativo, a Receita Federal afastou esse efeito. “A insegurança jurídica e o caos nas contas das empresas de crédito gerada pelo vai-e-vem de decisões sobre o IOF exigem atenção redobrada em nossas operações”, alerta Hamilton de Brito Junior, presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.  

 

Ele explica, ainda, que a decisão precisa passar pelo plenário do STF e, que, portanto, ainda há espaço para alguma mudança. "O IOF é devido pelo tomador do crédito e o financiador é responsável pelo recolhimento que é retido e deduzido do valor a pagar ao tomador. Não vejo lógica para o financiador recolher com encargos de mora um imposto que não foi retido de quem de direito. Se houvesse uma grande pressão da sociedade, o plenário poderia não aprovar essa decisão monocrática", avalia. 

 

Sobre o tema, o consultor jurídico da ABRAFESC, Clélio Gomes, emitiu um parecer avaliando os efeitos do Decreto nas operações de crédito. Abaixo, alguns destaques. 

 

Linha do tempo das alterações no IOF

Entenda o “vai e vem” das medidas

  • Em 22 de maio de 2025, o Decreto 12.466 aumentou a alíquota adicional do IOF de 0,38% para 0,95% e a alíquota diária de 0,0041% para 0,0082%.
  • No dia 11 de junho, o Decreto 12.499 reviu a alíquota adicional para 0,38%, mantendo a alíquota diária elevada.
  • Posteriormente, o Decreto Legislativo 176, de 26 de junho, suspendeu ambos os decretos.
  • Por fim, a decisão do STF, do dia 16 de julho de 2025, restabeleceu a validade do Decreto 12.499.

 

Comparativo de alíquotas do IOF: antes e depois do Decreto 12.499/2025

Empresas (Pessoa Jurídica)

  • Alíquota anterior ➔ Nova alíquota
    • Adicional: 0,38% ➔ 0,38%
    • Diária: 0,0041% ➔ 0,0082%

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Comparativo de alíquotas do IOF: antes e depois do Decreto 12.499/2025

Empresas (Pessoa Jurídica)

  • Alíquota anterior ➔ Nova alíquota
    • Adicional: 0,38% ➔ 0,38%
    • Diária: 0,0041% ➔ 0,0082%

Empresas do Simples Nacional

  • Alíquota anterior ➔ Nova alíquota
    • Adicional: 0,38% ➔ 0,38%
    • Diária: 0,00137% ➔ 0,00274%

Pessoa Física e Microempreendedor Individual (MEI)

  • Alíquota anterior ➔ Nova alíquota
    • Adicional: 0,38% ➔ 0,38%
    • Diária: 0,00137% ➔ 0,00274%

 

Como ficam FIDCs e securitizadoras

As operações tradicionais de securitizadoras e FIDCs permanecem sem incidência de IOF, com uma exceção relevante: nos FIDCs, passa a incidir alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas. A cobrança não se aplica a transações no mercado secundário, realizadas entre cotistas.

 

 

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