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Publicado em
17/07/2025
A decisão de ontem (16/7) do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu eficácia ao Decreto 12.499/2025, restabelecendo as alíquotas de IOF definidas anteriormente pelo governo federal. A medida tem efeitos efeito imediato e, embora o Ministro tenha indicado o recolhimento retroativo, a Receita Federal afastou esse efeito. “A insegurança jurídica e o caos nas contas das empresas de crédito gerada pelo vai-e-vem de decisões sobre o IOF exigem atenção redobrada em nossas operações”, alerta Hamilton de Brito Junior, presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.
Ele explica, ainda, que a decisão precisa passar pelo plenário do STF e, que, portanto, ainda há espaço para alguma mudança. "O IOF é devido pelo tomador do crédito e o financiador é responsável pelo recolhimento que é retido e deduzido do valor a pagar ao tomador. Não vejo lógica para o financiador recolher com encargos de mora um imposto que não foi retido de quem de direito. Se houvesse uma grande pressão da sociedade, o plenário poderia não aprovar essa decisão monocrática", avalia.
Sobre o tema, o consultor jurídico da ABRAFESC, Clélio Gomes, emitiu um parecer avaliando os efeitos do Decreto nas operações de crédito. Abaixo, alguns destaques.
Linha do tempo das alterações no IOF
Entenda o “vai e vem” das medidas
Comparativo de alíquotas do IOF: antes e depois do Decreto 12.499/2025
Empresas (Pessoa Jurídica)
Comparativo de alíquotas do IOF: antes e depois do Decreto 12.499/2025
Empresas (Pessoa Jurídica)
Empresas do Simples Nacional
Pessoa Física e Microempreendedor Individual (MEI)
Como ficam FIDCs e securitizadoras
As operações tradicionais de securitizadoras e FIDCs permanecem sem incidência de IOF, com uma exceção relevante: nos FIDCs, passa a incidir alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas. A cobrança não se aplica a transações no mercado secundário, realizadas entre cotistas.