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Publicado em 13/12/2016

A quem interessa a extinção do Carf? (Valor Econômico)

Em épocas de grande “nonsense”, a resposta a essa questão segue o padrão das grandes crises político-sociais: à nação!, dirão os seus algozes. Eis aí o grande erro, e quem conhece um pouco de história sabe que as grandes barbaridades perpetradas no século XX o foram em nome da… “nação”.

A extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não interessa a ninguém. Não interessa ao Fisco, não interessa aos defensores do Fisco e dos contribuintes, não interessa aos contribuintes – esses completos desprezados e ignorados pelos defensores da “nação”. Não interessa à população. Logo, não deveria interessar à “nação” e, por isso, não deveria interessar aos representantes do povo.

Não interessaria ao Fisco, pois caso extinto seus 120 mil processos, que representam cerca de R$ 500 bilhões, entrarão em um limbo jurídico-constitucional, sofrerão medidas restritivas, serão contestados, paralisados e possivelmente serão perdidos significativamente ou, no mínimo, seu prazo médio de cobrança será maximizado. O órgão custou aos cofres públicos R$ 28 milhões em números de 2014, infinitesimalmente menos que um órgão judicante similar togado, por suas próprias características.

Resta, além da esperança no bom senso da Comissão de Constituição e Justiça, a estupefação causada pelo desconhecimento da Constituição

Contas absolutamente simplórias demonstrariam que após a paralisação do Carf por um ano, mais a recente greve dos servidores da Receita, reduziram o volume de recursos da cobrança tributária em aproximadamente R$ 75 bilhões, ou uma vez e meia a denominada Repatriação. Sabemos todos que a Constituição exigiria a imediata designação de um novo órgão para julgamento, o que paralisaria a cobrança da dívida ativa da União em um momento tão delicado das contas nacionais.

Não interessa aos operadores do direito. Não deveria interessar aos procuradores da Fazenda, cuja atuação no Carf é concentrada, humana e técnica. Poucos servidores conseguem resultados positivos em julgamentos com pautas repletas de temas controversos, onde podem escolher e atuar estrategicamente. No Judiciário, exceto onde há varas especializadas, atuam dispersa e pontualmente. Não interessa aos advogados, que podem defender os contribuintes em grandes debates técnicos, obtendo provimento jurisdicional em um prazo (relativamente) razoável, e (seguramente) muito mais rápido que nos tribunais, com honrosas exceções.

Empresas sabem que podem ser multadas em valores estratosféricos, por interpretações absolutamente surreais do Fisco. Sim, no Brasil se autua “em tese”, o Fisco tem opinião, não está apenas vinculado à lei (não que isso tenha sido escrito pelo legislador em algum momento), como seria usual em países mais avançados.

Multas fiscais no Brasil quebram empresas, trazem insegurança a investidores, estragam fusões e aquisições. Os empresários sabem a quem recorrer. Ao Carf, onde seus processos são analisados tecnicamente e onde não são obrigados a “pagar para defender-se”, como na execução fiscal judicial, que lhes impõe custos financeiros altíssimos, quando não os direcionam à bancarrota.

A população, essa que paga impostos, sabe do que estou falando quando é chamada a apresentar seus recibos de planos de saúde ao final do ano, o tratamento que recebe nas repartições em geral – salvo ilhas de excelência – e sabe como se sente ao ser multada, aquela sensação de não ter a quem recorrer. Hoje eles têm a quem recorrer, ao Carf, sem a necessidade de advogados.

Assim, choca a superficialidade do debate sobre um tema estrategicamente tão caro. Debate permeado por desconhecimento, preconceitos e demagogia, e pior, em um momento em que o país busca soluções alternativas para conflitos – mediação, arbitragem, enfim, conciliação.

Sucede que, não felizes com os ataques perpetrados ao longo dos últimos meses, ao fim da última semana fora aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 55/2015.

A proposta pretende sustar a vigência (chamando-a de “efeitos”) dos artigos e parágrafos do Decreto nº 70.235/72 relativamente ao duplo grau de jurisdição e, ousadamente, novamente em total inobservância da Constituição, dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.748/93 – tentando enterrar a 14 palmos o processo administrativo tributário (PAF) brasileiro.

Resta, além da esperança no bom senso da Comissão de Constituição e Justiça, a estupefação causada pelo desconhecimento (ou desprezo) da Casa pela Constituição mesma, na parte que se lhes toca, o processo legislativo. É notório que o Decreto nº 70.235/72 foi recepcionado pela Carta por Lei, tanto o é que ele rege o PAF, em detrimento da Lei nº 9.784/99 – que aliás garante o direito ao duplo grau de jurisdição em qualquer órgão da administração pública até mesmo para requerimentos irrelevantes – ou seja, nunca uma lei poderia ser revogada por decreto, mesmo legislativo. A tentativa de revogar artigos da Lei nº 8.748/93, assusta ainda mais…

Nesse momento, cumpre à CCJ da Câmara atender ao disposto no art. 109, II do regimento interno, que determina o decreto seja editado para regular matéria de exclusiva competência do Congresso, e o art. 49 da Constituição Federal, que detalha “numerus clausus” qual essa exclusividade, em nenhum momento mencionando a competência de modificar a organização administrativa do Poder Executivo.

Roga-se que seus próprios pares releguem essa proposição ao seu papel na história recente de mais um nonsense, produzido em um ambiente esgarçado como o atual, e caso desejem os nobres representantes, tomem-no como exemplo e iniciem um debate responsável, técnico e politicamente, ouvindo a sociedade e os agentes econômicos que o orbitam, sobre a melhor conformação em todas as dimensões desse órgão que, apesar de ter 90 anos, há meras 90 semanas fora conhecido por V. Exas.

Gileno Barreto é advogado, sócio de Loeser e Portela Advogados, MBA e pós-graduado em direito tributário internacional. Foi conselheiro do Carf de 2005 a 2014

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