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(*) Alexandre Fuchs das Neves
O Fomento Mercantil, atividade ainda sem Lei específica, atua na alavancagem de micro, pequenas e médias empresas, sendo uma técnica de autofinanciamento, ou seja, as empresas vendem ativos financeiros futuros, realizando no presente, ao invés de ir ao mercado financeiro “comprar” dinheiro, reduzindo o endividamento.
A função sócio-econômica das garantias é, na medida em que reduzem o risco de não recebimento do crédito, igualmente reduzir as taxas aplicadas ao crédito.
O fomento mercantil investe capital próprio onde sequer o Governo tem coragem ou interesse político em investir, sendo possível e justo a implementação de garantias, mesmo em face ao art. 5º, II, da Constituição Federal : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
E, malgrado a inestimável importância para a economia, ainda temos alguns julgados e doutrinadores vetustos, que negam a possibilidade da garantia no contrato de fomento mercantil sem qualquer embasamento legal.
O direito de regresso, com efeito, é a primeira e mais importante das garantias nas operações de fomento mercantil, e sobre ele já manifestou-se muito bem o STJ, em voto de lavra do então Ministro Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do Resp. 820.672-DF:
“ Assim, sob o ponto de vista legal, as sociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra atividade empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da garantia do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da legalidade.”
Oportuno referir que não existe Lei que proíba qualquer tipo de garantia ao contrato, pelo que inclusive manifestou-se o referido Ministro para quem, ...“por fim, quero deixar um alerta:devemos mais atenção às Leis, porque elas são fonte primária do Direito. A doutrina – não se nega - tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável posição acadêmica não pode sobrepor à Lei.”
Este é também o entendimento do então Juiz Jorge Costa Beber, quando da judicatura na Comarca de Blumenau/SC, para quem “ se a lei civil não veda a realização de contratos atípicos e faculta ao cessionário assumir garantias outras além da existência e legitimidade do crédito cedido, não havendo nessa última hipótese nenhum malferimento à liberdade de contratar, aos usos e costumes, aos fins sociais e aos princípios da probidade e da boa fé, não vislumbro motivo plausível para repugnar a cláusula de regresso ou a natureza pro solvendo nos contratos de fomento mercantil. O que não se pode, segundo estimo, mesmo sob a égide de um Estado social, é prestigiar o dirigismo contratual além das suas estritas necessidades, desestimulando, em contrapartida, com preconceitos e idiossincrasias, a proliferação das figuras contratuais atípicas, que atendam às necessidades dos negócios e não contrariem a ordem pública, como iniludivelmente ocorre com o contrato de factoring ou fomento mercantil”. (ver por todos em http://www.portaldofomento.com.br/artigo.php?id=61).
Seguindo, as garantias buscadas no contrato de fomento mercantil tem por objetivo a proteção contra vícios nos títulos negociados, podendo ser contratada, sem restrições, para caso de mera inadimplência.
E nem poderia ser diferente, posto que negar a responsabilidade do faturizado em relação a existência e validade do crédito negociado seria permitir e chancelar judicialmente o locupletamento indevido.
Agora, do ponto de vista prático, podemos falar da garantia ofertada pela nota promissória, sempre lembrando que o título de crédito pode ser emitido para dar força executiva a uma obrigação contratualmente prevista, qual seja, conforme já vimos, o regresso contra o faturizado, seja pela validade e veracidade, ou pelo adimplemento do título negociado.
Desde que corretamente preenchida, pode ser usada, nos termos inclusive da jurisprudência, onde o nosso Tribunal Bandeirante assim entendeu, na Apelação 9267124-82.2008.8.26.0000:
No mesmo sentido temos a possibilidade de agregar cláusula de alienação fiduciária de imóveis, senão vejamos a apel. 9125010-91.2006.8.26.0000
Então, poderíamos acostar neste breve comentário, dezenas de entendimentos sobre a possibilidade de agregar garantais ao contrato de fomento mercantil, mas dos argumentos, os mais importantes são o alcance social da atividade e, sem dúvidas, a inexistência de Lei que proíba tal contratação.
Alexandre Fuchs das Neves
Consultor Jurídico do SINFAC-SP