UMA PINCELADA DE IOF

Previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, o IOF é um tributo federal criado para ser um regulador da economia nacional.

A instituição deste imposto visa conhecer e regular a oferta e a demanda de crédito no país sobre todas as operações de crédito, câmbio, seguro ou qualquer outra relativa a títulos e valores mobiliários.

O percentual cobrado pode ser alterado a qualquer momento por um decreto presidencial, não existindo, neste caso específico, a obrigatoriedade de qualquer aprovação pelo Congresso Nacional, facilitando o controle de tais transações e operações.

Portanto, as alíquotas do IOF variam conforme sua necessidade de incidência, estabelecidas conforme os interesses do governo.

Os contribuintes atingidos por este imposto são as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas que realizam operações financeiras.

O IOF não incide sobre as receitas de juros futuros existentes na operação, mas sim, sobre o montante disponibilizado ou existente na operação realizada com base em seu valor original, ou seja, a receita de juros futuros na operação, não altera a incidência deste imposto.

Quanto ao recolhimento do IOF, o tomador do crédito fica responsável por este valor, mas as empresas, sejam factorings, Empresas Simples de Crédito ou instituições financeiras, repassam aos cofres públicos, conforme orientação:

Os contribuintes de fato do IOF são aqueles que assumem o ônus deste imposto. São as pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de crédito, mas quem assume a responsabilidade da cobrança e do recolhimento aos cofres públicos do IOF, conforme o artigo 5º do RIOF/2007, são das:

- instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

- empresas de factoring adquirentes dos direitos creditórios resultantes de venda a prazo;

- empresas simples de crédito, resultante de financiamentos, empréstimos e adquirentes do direito creditório resultantes de venda a prazo;

- pessoas jurídicas que concederem o crédito nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Importante ressaltar que, no caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa jurídica ou física.

Base Legal: Artigos 4º e 5º do RIOF/2007

Nota Valor Consulting:

(1) No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Base Legal: Arts. 4º e 5º do RIOF/2007 (Checado pela Valor Consulting em 08/04/2019).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 16/07/2019)

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