Tributos federais retidos em serviços prestados por pessoa jurídica

Publicado em 20/05/2021

Por Marco Antonio Granado

IRRF

Valores pagos ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, em razão da prestação de serviços consistido de natureza profissional são passíveis de incidência do “IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), que será retido no instante do pagamento ou do crédito, o que ocorrer primeiro, com alíquota de 1,5%, conforme determina o artigo 647 do Decreto 3000/1999:

 

“Artigo 647 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Parágrafo 1º- Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1.administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24.medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.”

 

Porém, conforme determina artigo 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00, alguns serviços prestados estão sujeitos à incidência do IRRF com aplicação da alíquota de 1% sobre os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, sendo eles:

a) limpeza;

b) conservação;

c) segurança;

d) vigilância;

e) locação de mão-de-obra

 

Importante:

A retenção somente é obrigatória quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas.

A retenção do IR fica dispensada quando resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00.

 

Fundamento Legal: RIR/1999 (Decreto 3000/99)

CSLL, COFINS e PIS

A Lei 10833/2003 em seus artigos 30 e seguintes, determinam as regras para a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, sobre os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, conforme as seguintes alíquotas:

 

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).........................................1,00%

COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Socia)............. 3,00%
PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social)............................ 0,65%

 

                                                                                                 Total............ 4,65%

 

As retenções da CSLL, COFINS e PIS deverão ocorrer sem prejuízo da retenção para o IRRF das Pessoas Jurídicas sujeitas as alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 1999).

 

Não obrigatoriedade de retenção (IRRF, CSLL, COFINS e PIS):

O prestador de serviços não reterá os tributos federais nas seguinte situações e condições:

a) se estiver amparado por medida judicial que lhe garanta a não retenção;

b) nos pagamentos efetuados pela Itaipu Binacional;

c) nos pagamentos efetuados pelas empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; nos casos em que o prestador ou o tomador dos serviços se for optante do sistema SIMPLES ME ou EPP;

d) nas hipóteses em que o valor retido seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que, não haja retenções subsequentes em que somadas atinjam o valor de R$ 10,00 (dez reais).

 

INSS

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, conforme determina a IN RFB 1080/2010.

 

A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:

a) o valor retido for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, conforme Artigo 398, da IN RFB 1.238/2012;

b) o serviço prestado for realizado pessoalmente pelo sócio ou titular;
c) a contratada não possuir empregados;

d) se a prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal

 

A partir de 01.09.2002 as empresas optantes pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII).

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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