Tributos diferidos na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC)

Publicado em 19/11/2024

Por Marco Antonio Granado 

O significado da palavra "diferir": 

"Adiar para outro momento; procrastinar: diferir uma cobrança. Estender a durabilidade de algo; prolongar: a empresa diferiu o prazo de contratação". 

Portanto, podemos concluir que “diferir” adiar algo, deixar para depois, sendo assim, o imposto diferido é aquele tributo que poderá ser pago pelas empresas somente em momento futuro. 

Desta forma, tributos diferidos são aqueles que possuem um prazo mais longo para tributação. Então, esse imposto só deve ser pago no ano-calendário seguinte.

Apurando nossa definição, referem-se a diferenças temporárias entre os valores contábeis e fiscais de ativos e passivos. Essas diferenças podem resultar em consequências fiscais futuras, o que leva à necessidade de reconhecimento de impostos diferidos.
 
Sabemos que a contabilidade tem como um de seus princípios o “regime de competência”, que é:

a) um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada. 

b) o Pronunciamento Contábil CPC 26 (R1) define em seus itens:

27. Regime de competência é um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada. 

28. Caso uma empresa tenha feito uma despesa no mês de julho para pagar apenas em setembro, o registro contábil será efetuado em julho, sendo esse o mês de competência da despesa. O termo regime de competência significa que independente da data do pagamento ou recebimento dos valores monetários, de uma receita ou despesa, a mesma será registrada na data e no mês exato da transação efetuada.

Conforme o “regime de competência”, a contabilidade reconhece uma receita ou lucro, a despesa, se seu Imposto de Renda deve ser reconhecido nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros. 

O Imposto Diferido não modifica o resultado auferido pela contabilidade, seja ele lucro ou prejuízo, em razão de seu reconhecimento das receitas e das despesas pelo “regime de competência”. 

Imposto diferido, conforme a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 32, determina que a forma do reconhecimento de passivos e ativos fiscais diferidos e sua Diferença temporária tributável, em seu item 15: 

“15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que advenha de: 

(a) reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou

(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que: 

              (i) não é combinação de negócios; e 
              (ii) no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal). 

Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis relacionadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas, e interesses em empreendimentos sob controle conjunto, um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido de acordo com o item 39.”

Portanto o:

a) passivo fiscal diferido é o tributo que deverá ser pago em data futura a ser determinada, proveniente da apuração realizada conforme as diferenças temporárias tributáveis encontradas e contempladas. 

b) ativo fiscal diferido contempla o tributo a ser pago conforme os lucros recuperáveis futuramente. 

Não podemos esquecer que, deverá ser examinada com as diferenças temporárias dedutíveis, bem como, a compensação futura dos prejuízos e créditos fiscais que não tiverem sido utilizados. 

A diferença temporária no imposto diferido é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, que podem ser tributáveis ou dedutíveis. 

A utilização do tributo diferido é um elemento de grande peso contábil e fiscal para entidades do Lucro Real, por isto, deve ser calculado e registrado com rigor e responsabilidade.

Contudo, sabemos da sua complexidade e também levando em conta a diversidade de fatos que influenciam na sua constituição, estamos sempre produzindo conteúdos valiosos sobre imposto diferido.

Atentar-se para este diferimento é uma tarefa importante, reduzindo o efeito do tributo no fluxo de caixa das empresas. Se trata de um estudo tributário bem abrangente, que requer profundidade e conhecimento sobre o tema, buscando sempre uma elisão tributária. 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.