TRIBUTAÇÃO FEDERAL DAS SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS COMERCIAIS

Essas empresas se dividem em regulamentadas (imobiliária – Lei nº 9.514/1997; financeira – Resolução CMN 2.686/1998; agrícolas – Lei nº 11.076/2004) e não regulamentadas (créditos comerciais – CNAE 6492-1).

As regulamentadas necessitam de autorização da Comissão de Valores Mobiliários para emitir os títulos de valores mobiliários, conforme sua atividade:

- CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários)

- Debêntures (exclusivo do sistema financeiro)

- CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio)

- Oferta pública de ações

- Outros valores mobiliários

Seguem as regras específicas de sua atividade, emitem títulos de dívida com as mesmas características dos direitos de crédito lastreado, podendo realizar negócios e emitir outros títulos de créditos.

Já as não regulamentadas, quando tratam somente de oferta privada de títulos de valores mobiliários (debêntures), são dispensadas do registro na CVM.

Surgiram como opção no mercado de aquisição de títulos de créditos, sendo um possível substituto do factoring, mediante a visão de vários gestores do segmento, apresentando supostas vantagens tributárias.

Tributação das securitizadoras de créditos comerciais

Muitas são as polêmicas sobre a forma de tributação das securitizadoras de créditos comerciais. A maioria dos tributaristas converge para posição mais conservadora, orientando que essas empresas optem pelo regime do lucro real, tributando:

- PIS (0,65), sem receita operacional - pelo regime não cumulativo

- Cofins (7,6%), sem receita operacional - pelo regime não cumulativo

- PIS (0,65%), sem receita financeira

- Cofins (4%), sem receita financeira

- IRPJ e CSLL, pela apuração do lucro real

- IOF, isento

Nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real devem, obrigatoriamente, se submeter à apuração do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Com exceções aos:

- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito

- Empresas de seguros privados

- Entidades de previdência privada, abertas e fechadas

- Empresas de capitalização

- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas

- Operadoras de planos de assistência à saúde

- Pessoas jurídicas imunes a impostos

- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei

- Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo

Somente algumas empresas de outras atividades, embasadas em pronunciamentos específicos realizados pela Receita Federal do Brasil, por intermédio de respostas a consultas realizadas, é que adquiriram a possibilidade de optarem pelo regime do lucro presumido, tributando:

- PIS (0,65%), sem receita operacional - pelo regime cumulativo

- Cofins (3%) sem receita operacional - pelo regime cumulativo

- PIS (0,65%) sem receita financeira

- Cofins (4%) sem receita financeira

- IRPJ e CSLL, pela apuração do lucro presumido

- IOF, isento

Algumas securitizadoras de créditos comerciais, aproveitando-se da ocasião e da resposta às consultas obtidas por estas empresas, se apropriaram como se suas fossem esta condição, passando a tributar sua operação pelo regime do lucro presumido e da cumulatividade do PIS e da Cofins, sem ter um parecer oficial da Receita Federal.

Esta é uma estrada pouco prudente e nebulosa, rebuscada de muitas incertezas, isto é, a autorização para a tributação nos regimes presumido e cumulativo foi dada pela Receita Federal para algumas empresas apenas. Estas sim, têm o direito de usufruir desta opção tributária.

O Parecer Normativo nº 5, da Receita Federal, de 11 de abril de 2014, define que as empresas securitizadoras de créditos comerciais devem adotar a opção do lucro real, por se equipararem a atividade de factoring.

Portanto, as que adotaram os regimes do lucro presumido e cumulativo em sua tributação foram autuadas pela Receita Federal. Outras ainda estão discutindo esta autuação na esfera administrativa, argumentando a ilegalidade da referida norma.

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou, no processo 10920.723057/2017-17, a ilegalidade do Parecer Normativo nº 5/2014 da Receita Federal do Brasil, por entender que o fisco não poderia obrigar as securitizadoras de créditos comerciais a adotar o regime do lucro real sem que houvesse lei expressa nesse sentido.

É inquestionável o fato de que não existe lei obrigando a securitizadora de créditos comerciais a ser tributada pelo lucro real. Somente esta obrigatoriedade foi criada pela Receita Federal do Brasil em seu Parecer Normativo nº 5/2014.

Foi simplesmente um voto no CARF que trouxe à luz este assunto tão polêmico, o qual poderá ser o pontapé inicial para nortear os próximos julgamentos sobre este tema.

Poderá, ao longo do tempo, tornar-se jurisprudência do CARF, abrindo a possibilidade que as securitizadoras de créditos comerciais voltem a adotar o regime de tributação do lucro presumido, evitando surpresas e sanções que podem tirar o sono de gestores e proprietários.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 18/08/20)

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