TRIBUTAÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

Com o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), publicado em 23 de novembro, a tributação sobre os rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada está consolidada e definida em seu art. 36.

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

II - férias;

III - licença especial ou licença-prêmio;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006; e

d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

Serão tributados com base na tabela progressiva do IR:

Tabela progressiva mensal a partir de 1º de abril de 2015 e válida até 2018

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,98 até 2.826,65

7,5

142,8

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,8

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Desconto por dependente: R$ 189,59

Exemplo do Cálculo de Tributação do IR sobre o rendimento assalariado:

Dados:

Rendimento assalariado ............................... R$ 3.200,00

INSS sem rendimento assalariado (11%) ......... R$ 352,00

1 dependente

Cálculo

R$ 3.200,00 – R$ 352,00 – R$ 189,59 = R$ 2.688,41 X 7,5% = R$ 201,63

O valor retido com base nos dados deste exemplo será de R$ 201,63

Veja a tabela de INSS vigente em 2018:

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS

até 1.693,72

8%

de 1.693,73 até 2.822,90

9%

de 2.822,91 até 5.645,80

11%

Tenham grande atenção para esta tributação do IR.

Com o RIR/2018, a tributação do IR passa a abranger mais tipos de rendimentos e contemplar de maneira clara o que tributar, dirimindo dúvidas existentes em razão de sua consolidação.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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