Tributação do IOF para ESCs e factorings

Publicado em 06/05/2025

Por Marco Antonio Granado 

O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários) é um tributo federal brasileiro com caráter extrafiscal, ou seja, além de arrecadar, também visa regular a economia, especialmente o crédito e o mercado financeiro. Sua importância reside na capacidade de influenciar o comportamento dos agentes econômicos, encarecendo ou barateando operações conforme o contexto macroeconômico.

Este artigo tem como objetivo explicar o que é o IOF, quais são suas hipóteses de incidência, e como ele afeta especificamente dois segmentos empresariais que atuam com operações financeiras: as ESC (Empresas Simples de Crédito) e as Factoring (empresas de fomento mercantil).

O IOF é regulado principalmente pelo Decreto nº 6.306/2007, é um tributo indireto, de competência da União Federal, e pode ter suas alíquotas alteradas por decreto do Poder Executivo, justamente por seu caráter regulatório, incidindo sobre:

a) operações de crédito (empréstimos, financiamentos, adiantamentos etc.);

b) operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira);

c) operações de seguro (exceto saúde e vida em grupo);

d) operações com títulos e valores mobiliários.

A tributação mais comum do IOF sobre as operações de crédito para as ESC e Factorings, ocorre nas seguintes operações:

a) empréstimos (ESC);

b) financiamentos (ESC);

c) desconto de títulos de crédito (ESC);

d) compra de títulos de crédito (Factoring);

e) contratos de Mutuo (ESC e Factoring).

Incidindo as seguintes alíquotas diária e adicional:

a) alíquota diária:

a.1) 0,0041% ao dia para pessoas jurídicas;

a.2) 0,0082% ao dia para pessoas físicas.

b) alíquota adicional fixa:

b.1) 0,38% sobre o valor total liberado na operação.

A base de cálculo é o valor total do crédito concedido, ou seja, incide diretamente sobre o valor total liberado, sendo o tributo recolhido pela instituição que concede o crédito, na condição de responsável tributário.

Exemplo de Cálculo:

Segue abaixo o cálculo do IOF com base nas seguintes informações, operação ESC:

Quanto ao empréstimo:

a) valor liberado: R$ 88.000,00

b) prazo total: 12 meses (aproximadamente 365 dias)

c) tipo de cliente: Pessoa Jurídica

d) forma de pagamento: 12 parcelas mensais de R$ 10.000,00

Quanto as alíquotas do IOF:

a) 0,38% adicional, na liberação (alíquota fixa)

b) 0,0041% ao dia (alíquota diária)

Calculando:

a) IOF adicional, alíquota de 0,38%:

Sendo que este valor incide diretamente sobre o valor total liberado:

R$ 88.000,00 X 0,0038 = R$ 334,40

b) IOF Diário (0,0041% ao dia por 365 dias)

R$ 88.000,00 X 0,000041 × 365 dias = R$ 1.316,92

Sendo assim, o total do IOF será:

R$ 334,40 + R$ 1.316,92 = R$ 1.651,32

Como se trata de empréstimo concedido por pessoa jurídica (empresa não financeira), o código de receita federal correto é:

1150 - IOF - Crédito - Pessoa Jurídica

Esse código é utilizado quando uma empresa concede crédito diretamente a outra pessoa jurídica ou física, fora do sistema financeiro tradicional. Para a empresa que não é uma instituição financeira, mas concede crédito:

O IOF deve ser recolhido até o 3º dia útil do decêndio subsequente ao da ocorrência do fato gerador (liberação do crédito).

Ou seja:

O mês é dividido em três decêndios:

a) 1º ao 10º dia

b) 11º ao 20º dia

c) 21º ao último dia do mês

Se, por exemplo, o crédito for liberado no dia 9 de abril, o IOF deve ser recolhido até o 3º dia útil após o dia 10 de abril, o que normalmente seria por volta do 13 de abril, salvo feriados, e assim sucessivamente.

O IOF é um imposto de fundamental relevância para as operações de crédito no Brasil, sendo especialmente relevante para as Empresas Simples de Crédito e Factoring, cuja atividade está diretamente vinculada a operações tributadas.

O planejamento contratual e a estruturação correta das operações são cruciais para evitar autuações e passivos tributários.

Portanto, a correta compreensão jurídica e tributária das operações financeiras realizadas por esses dois segmentos é essencial para garantir segurança jurídica e conformidade fiscal.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças. 

 

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