Tributação do IOF no Fomento Mercantil

Publicado em 17/05/2022

Por Marco Antonio Granado

 

 

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é o imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários, previsto no artigo 153, V da Constituição Federal:

“artigo 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...]

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”

 

A legislação infra que norteia o IOF é Decreto Lei 6.306/2007, contendo em seu artigo 3º define que:

 

“O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.”

 

Incidência e Fato Gerador:

Desta forma, o IOF incide sobre a aquisição de créditos empresariais, realizado nas operações por empresas que atuam no segmento de Fomento Mercantil.

Importante ressaltar, o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

 

Responsáveis:

Nesta operação específica de Fomento Mercantil, são contribuintes do IOF, as pessoas tomadoras de crédito.

Sendo responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as empresas de Fomento Mercantil, após realizarem as operações com seus clientes.


Base de Cálculo:

Portanto, as empresas de Fomento Mercantil devem se atentar para a base de cálculo do IOF, que são:

a) o valor entregue ao contratante ou colocado à sua disposição; 

b) a data da entrega ou sua colocação à disposição do contratante;

 

Alíquotas:

Nas operações realizadas deverão ser utilizadas as alíquotas de 0,38% mais a taxa diária de 0,0041% ao dia.

Excepcionalmente, previsto pelo artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007, nas operações realizadas pelas empresas do segmento de Fomento Mercantil com cliente/empresa optante pelo Simples Nacional sendo o valor contratado, inferior a R$ 30.000,00, a taxa principal é reduzida para 0,00137% ao dia, mantendo a alíquotas  de 0,38%. 

 

IOF Complementar:

Independentemente do período da operação de crédito, caso esta operação ultrapasse o limite dos 365 dias, haverá incidência do IOF complementar sobre o saldo que ainda não estiver liquidado, de acordo com a Receita Federal.

 

Do Recolhimento:

O recolhimento do IOF para o segmento de Fomento Mercantil, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 6895.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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