Tributação da Securitizadora de Direitos Creditórios


Publicado em 1/04/2025
Por Marco Antonio Granado 

A securitização de direitos creditórios é um mecanismo essencial para a desintermediação financeira e a ampliação do acesso ao capital por meio da conversão de ativos financeiros em valores mobiliários. Esse segmento está sujeito a um regime tributário federal específico, o Lucro Real.

Neste segmento, ocorre a cessão de direitos creditórios por parte de empresas originadoras para companhias securitizadoras. Esses direitos podem estar lastreados em recebíveis comerciais, contratos financeiros, duplicatas, entre outros ativos.

Para a obtenção da captação de valores monetários para viabilizar sua operação, emitem títulos para captar recursos junto a terceiros investidores, sendo estes títulos: Debêntures ou Notas Comerciais.

O tratamento tributário dessas operações:

A tributação nesse segmento pode incidir sobre:

a) IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica):

incide sobre o lucro real das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, alíquota de15% sobre o resultado apurado no lucro real, porém, agregando um adicional do IR de alíquota de 10%, sobre a o valor apurado no lucro real que exceder a R$ 20.000,00 ao mês apurado;

b) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido):

incide sobre o lucro real das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, alíquota de 9% sobre o resultado apurado no lucro real:

c) PIS (Programa de Integração Social) – Sobre as receitas operacionais:

incide sobre o faturamento operacional das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, porém, apuração não cumulativa, deduzindo os créditos existentes do Pis no mês, alíquota de 0,65% sobre as receitas operacionais apuradas no mês de incidência;

d) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – sobre as receitas operacionais:

incide sobre o faturamento operacional das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, porém, apuração não cumulativa, deduzindo os créditos existentes do Pis no mês, alíquota de 4,00% sobre as receitas operacionais apuradas no mês de incidência;

Importante ressaltar quanto ao Pis e a COFINS sobre as receitas operacionais, somente nos itens citados acima “c” e “d” especificamente, conforme determina a Lei 14.430, de 3 de agosto de 2022, em seu artigo 35, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, conforme mencionado abaixo no texto legal:

“Art. 35. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

.......................................................................................................................... § 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.

I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ..........................................................................................................

......................................................................................................................... VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.” (NR)”

e) PIS (Programa de Integração Social) – Sobre as receitas financeiras:

incide sobre as receitas financeiras aferidas no mês das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, com alíquota de 0,65% sobre as receitas financeiras apuradas no mês de incidência;

f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – Sobre as receitas financeiras:

incide sobre as receitas financeiras aferidas no mês das securitizadoras, sendo a base de cálculo e alíquota definida conforme a legislação vigente, com alíquota de 0,65% sobre as receitas financeiras apuradas no mês de incidência;


Outro ponto importante que devemos ter atenção é que a empresa que atua no segmento de securitização de direitos creditórios, não é contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), desta forma, não pode emitir nota fiscal de serviços, ela está proibida por Lei, ou seja, a atividade de securitização não contempla de forma alguma a atividade de prestação de serviços, e deverá junto a Receita Federal do Brasil, registras um único CNAE:6492-1/00: Securitização de créditos.

Ressalvamos que no segmento de securitização de direitos creditórios, não pode ser cobrado tarifas, TACs e outras despesas, somente a taxa do diferencial, exceto nos casos em que estas tarifas, TACs e outras despesas forem reembolsadas pelo cedente de forma integral, especificamente no montante do valor cobrado anteriormente, porém, este reembolso deve ser formatado e acordado em contrato entre as partes, no ato da negociação dos direitos creditórios.

A tributação da securitização de direitos creditórios no Brasil é um fator determinante para a estruturação dessas operações e pode impactar sua atratividade. O correto planejamento tributário e a conformidade com a legislação vigente são essenciais para mitigar riscos e otimizar os benefícios fiscais. Empresas securitizadoras devem estar atentas às mudanças regulatórias e tributárias para garantir operações eficientes e rentáveis.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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