SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS DO EMPREGADO

Ao suprimir as horas extras prestadas pelo empregado de forma habitual, durante pelo menos um ano, o empregador deverá remunerá-lo com uma indenização.

Esta indenização corresponderá a um mês de horas extras suprimidas, total ou parcialmente para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário, conforme estabelece a Súmula TST nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta indenização não será considerada de natureza salarial, então, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não havendo também integração no 13º salário, Aviso Indenizado e Férias.

Para efeito de cálculo, deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A seguir, um exemplo prático, para esta conduta:

SUPRESSÃO TOTAL DA HORA EXTRA

O empregado efetuou horas extras de maneira habitual durante cinco anos, e a partir de fevereiro de 2019 não mais fará horas extras. A indenização será calculada da seguinte forma:

a) Média das horas extras dos últimos 12 meses: 600 horas divididas por 12 = 50 horas.

b) Valor do salário/hora = R$ 2.000,00 divididos por 220 horas = R$ 9,09.

c) Valor de uma hora extra = R$ 9,09 + 50% = R$ 13,64.

d) Valor de um mês de hora extra = 50 horas X R$ 13,64 = R$ 682,00.

          Sendo assim, o valor da indenização será de:

                    R$ 682,00 x 5 anos = R$ 3.410,00

No mês de fevereiro de 2019, o empregado receberá R$ 3.410,00, a título de Supressão de Horas Extras.

SUPRESSÃO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS

O empregado efetuou durante dois anos 50 horas extras por mês, de forma habitual remuneradas a 50%. A partir de fevereiro de 2019, o empregador suprirá parcialmente 15 horas extras.

O cálculo será baseado no salário de fevereiro de 2019 no valor R$ 2.000,00 da seguinte forma:

a) Valor do salário/hora = R$ 2.000,00 divididos por 220 horas = R$ 9,09.

b) Valor de uma hora extra = R$ 9,09 + 50% = R$ 13,64.

c) Valor das horas extras a suprimir: 15 horas X R$ 13,64 = R$ 204,60.

Valor da indenização: R$ 204,60 x 2 anos = R$ 409,20

Na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, o empregado receberá R$ 409,20, a título de supressão de horas extras parciais, além do salário mensal e das 35 horas extras habituais não suprimidas com a devida integração no descanso semanal remunerado.

Desta forma, temos que ficar atentos a qualquer supressão das horas extras laborados com habitualidade pelo empregado, portanto não pare simplesmente de pagar e sim suprima com a devida indenização.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/12/19)

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