STF - Leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo

Publicado em 09/06/2022
Por Marco Antonio Granado

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) gerou aos militantes da área trabalhista e jurídica trabalhista algumas reflexões, bem como, trouxe à baila um grande divisor de águas, em relação aos conceitos já absorvidos e contidos na Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017. Dentre as várias mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), encontramos a supressão do princípio da prevalência da norma mais favorável ao empregado, previsto na alteração do artigo 620 da CLT,  que faz prevalecer o Acordo Coletivo, ou seja, o acordo entre empregados e empregadores, inserindo o critério de prevalência da norma mais específica, portanto excluindo, direito daquela mais benéfica, que era uma garantia fundamental, desta forma, uma vedação ao retrocesso no tocante aos direitos adquiridos pelo empregado. 

A Reforma Trabalhista gerou um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular a CLT, modernizando as relações de trabalho entre empregado e empregador.

Mas, neste último 1º de junho de 2022, o plenário do STF invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. 

Por seis votos a cinco, a Corte seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência da ação. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável.

A decisão do STF, no caso da ADPF, não chancela ainda definitivamente que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado em questões trabalhistas. A arguição restringe-se às decisões da Justiça do Trabalho sobre convenções entre motoristas e transportadoras, em ações antes de 2012.

Isso porque a discussão sobre o julgamento deste tema ocorre em dois processos que estão sendo apreciados separadamente pela Corte. Um deles é a ADPF 381, com resultado já proclamado, e o outro é um recurso extraordinário com repercussão geral (ARE 1121633), que começou a ser julgado nesta quarta-feira (1/6).

E, neste sentido, abre-se uma enorme oportunidade para o questionamento do contido na Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, quanto a prevalência do acordado na Convenção Coletiva, bem como, entre empregador e empregado sobre a prevalência da lei trabalhista.

Salientamos que esta decisão do STF, é específica para litígio julgado em questão, mas poderá a partir desta decisão do mais alto escalão de nosso judiciário, ser um subsídio para futuras outras ocorrências judiciais entre empregadores e empregados.

Desta forma, nos cabe acompanhar os reflexos desta decisão, bem como, esta jurisprudência judicial, será abordada e absorvida no judiciário trabalhista.

Sendo assim, dos militantes da área trabalhista e jurídica trabalhista aos profissionais, bem como, os empresários, empreendedores e gestores das empresas, precisam estar bem atentos ao comportamento e ajustamento caso seja necessário, de sua relação empregatícia com seus empregados, visando aproximar-se cada vez mais as normas trabalhistas e vislumbrar as divergências com os acordos coletivos e acordos particulares.

E, para as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, muita atenção com esta intervenção e sentença do STF, projetando para nosso futuro a necessidade de um realinhamento com as normas trabalhistas, a fim de evitar uma colisão com as normas trabalhistas vigentes e litígios futuros.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

       

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