Sonegação fiscal: riscos, consequências e a importância da elisão

Publicado em 01/10/2024

Por Marco Antonio Granado

Sabemos que o fisco brasileiro impõe aos contribuintes inúmeras obrigações, sejam elas acessórias ou principais, oriundas de nosso complexo sistema tributário. Sendo assim, pagar os inúmeros tributos exigidos pelo fisco municipal, estadual e federal, e atender a cada pormenor envolvido nas diferentes obrigações impostas aos contribuintes é um grande desafio.

Sendo assim, os contribuintes devem buscar a elisão fiscal, que é a prática lícita e legítima que todo contribuinte pode exercer em seu favor, evitando ao máximo a ocorrência do fato gerador tributário, o que se chama de planejamento tributário.

Porém, existe também a evasão fiscal, que se trata de ato criminoso, ou seja, a sonegação, que pode parecer legal, mas, na prática, trata-se da redução tributária por meios lícitos, para não pagar ou reduzir tributos.

Quando temos o não pagamento de tributos, não se caracteriza a sonegação tributária, ou seja, a falta de pagamento do tributo caracteriza a inadimplência fiscal, que está muito distante do ato de sonegar. A evasão fiscal é caracterizada pela intenção deliberada de fraudar tributos.

A sonegação dos tributos não ocorre apenas da má-fé do empreendedor, gestores ou sócios, pode ocorrer por erros cometidos em sua gestão, ou mesmo deixar de paga-los por entregas de obrigações acessórias imprecisas, fraudulentas ou informações que não correspondem à realidade. 

Pagar os inúmeros impostos exigidos pelo fisco e atender cada pormenor envolvido nas diferentes obrigações impostas às empresas pode ser um desafio. 

Devemos ter muita atenção para o que expressa a Lei 8.137/90, em artigo 1º e 2º:

“Artigo 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

 

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,

para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Desta forma, caracteriza-se o crime como a premeditação inerente à ação, e os contribuintes, na figura do responsável legal e seus gestores, podem ser punidos por sonegar, mesmo sem intenção deliberada, definindo crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, além de estipular as penalidades correspondentes.

Porém, não podemos esquecer das multas, que variam conforme a situação em que a sonegação foi descoberta: 

  1. autuação da fiscalização, 75% do valor total sonegado mais juros moratórios;
  2. declaração da própria empresa, 20% do valor total devido, mais os juros.

É importante destacar que tanto os sócios correm o risco de serem responsabilizados pela fraude quanto seus diretores e outros funcionários cujo envolvimento no esquema seja provado.

Dessa forma, evite realizar sonegação fiscal. Não esqueça: isto é crime. Descubra como pagar menos tributos usando a elisão fiscal.

As normas que disciplinam, de forma específica, a responsabilidade civil do contador no exercício de sua atividade são os artigos 1.177 e 1.178 do Código Civil Brasileiro (CC)

A responsabilidade civil do contador resulta da prática de infração a um dever, seja ele legal ou contratual, resultando em dano a terceiros, seja para seu cliente ou mesmo aqueles interessados e usuários das informações contábeis, financeiras e econômicas que são geradas e assinadas pelo contador.

O contador também tem responsabilidade criminal e civil quando se une ao seu cliente para falsificar, fraudar e criar documentos inidôneos ou cometer irregularidades de escrituração com o objetivo de fraudar tributos e terceiros.  

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) regulamentou a Resolução 1530/2017, deixando de considerar “quebra de sigilo” o ato de comunicar irregularidade nas atividades de seus clientes, sendo desta forma, o contador não solidário e não conivente aos atos indevidos e ilícitos de seus clientes, porém, antes de fazer qualquer denúncia, é necessário certificar-se que o ato ocorreu de forma proposital e intencional.  

Durante esse tempo, alguns contribuintes podem tentar mudar os valores que declaram. Isso inclui omitir, diminuir ou aumentar quantias para tentar pagar menos impostos ou receber uma restituição maior.

Porém, é importante destacar que atualmente a Receita Federal tem maneiras eficientes de encontrar essas diferenças. Explicaremos tudo no tópico a seguir.

Esperamos que tenha ficado claro neste artigo que a contabilidade não é brincadeira e que a responsabilidade do contador é grande – só não maior que a sua.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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