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A Empresa Simples de Crédito poderá sim realizar empréstimos e financiamentos, sem a intervenção do Banco Central do Brasil (Bacen). Considerando que somente poderá atuar com recursos próprios, a sua atividade irá auxiliar na desintermediação financeira.
Ou seja, sem a captação de recursos de terceiros, ajudando a reduzir a enorme concentração bancária que vivemos hoje no Brasil.
E isso é plenamente possível, basta estudarmos a evolução das leis que regem o tema, e veremos que a Lei nº 7.492/1986 alterou a Lei da Reforma Bancária, inovando e suprimindo as operações com recursos próprios do conceito de atividade de instituição financeira:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (próprios ou - Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Mas o interessante é que, lá nos idos de 1986, o veto presidencial já ia ao encontro dos anseios da economia moderna e da liberalidade da iniciativa privada, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos:
Motivo do veto: “No art. 1º a expressão ‘próprios ou’ porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investidor individual, o que obviamente não é o propósito do legislador.Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem pra o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada quem a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança das demais hipóteses possíveis, ao punir quem operar instituição financeira sem a devida autorização. (Grifo nosso)
Assim, faz-se necessário olhar o instituto da ESC com outros olhos, despidos dos tabus que cercam a atividade financeira e a prática de empréstimo. O risco é do empresário, não da sociedade.
Quanto às taxas de juros a serem praticadas, a própria Lei que cria a ESC determina que não se aplicam as limitações:
a. Lei da Usura: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
b. Código Civil: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Mas a remuneração da ESC está restrita à taxa de juros praticada, não podendo incidir outras tarifas ou encargos.
O mercado irá regular as taxas praticadas, considerando que, atualmente, as taxas bancárias novamente quebram recordes.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.