Série ESC 1 - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) – SÉRIE DE ESCLARECIMENTOS

A partir desta terça-feira, dia 15 de setembro, o SINFAC-SP inicia uma série de artigos para esclarecer o setor sobre a Empresa Simples de Crédito, doravante chamada simplesmente de ESC.

Ao longo desta empreitada,  o leitor poderá ter claro que a ESC tem muito a ver com a atividade de fomento comercial, e que necessita da nossa expertise para que possa, de fato, acontecer.
 
Assim vejamos:
 
a. Origem e atual estágio
 
A ESC tem a sua origem no PLC nº 25/2007 e, por iniciativa do governo e capitaneado pelo ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE),Guilherme Afif Domingos, houve por bem incluir o tema.
 
Atualmente o PLC nº 25/2007,  no que se refere à ESC, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, pelo sistema bicameral, deve ser levado ao Senado, para aprovação, e posterior sansão presidencial. Após, possivelmente passará por breves regulamentações para, daí sim, poder ser operacionalizada.
 
b. Conceito
 
A ESC é uma empresa privada, que poderá ser constituída sob o formato de EIRELI, Firma Individual ou Sociedade Limitada, com objeto social exclusivo, para:
 
- Com capital próprio (integralizado somente em dinheiro), operar empréstimos, financiamentos e desconto de recebíveis para pessoas jurídicas.
 
- Possibilidade de agregar garantias nas suas operações, em especial a alienação fiduciária e, por evidente, o direito de regresso.
 
- O nome empresarial da sociedade de que trata o caput conterá a expressão "Empresa Simples de Crédito" e nele, bem como de qualquer texto de divulgação das atividades da referidas sociedade, não poderá constar a expressão "banco" ou qualquer outra expressão identificadora de instituição financeira.
 
- Não precisa de autorização do BACEN – Banco Central do Brasil para iniciar as suas atividades, nem outras regulamentações do BACEN, inclusive exigência de capital mínimo.
 
- Deverá estar atrelada ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
 
- Nas operações, incidirá IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.
 
- Não se aplicam à Empresa Simples de Crédito o depósito compulsório de reservas, bem como as limitações quanto à cobrança de juros.
 
- Os juros são a única receita da ESC, sendo vetada a cobrança de outros encargos, taxas ou tarifas. 
 
- A ESC está obrigada a realizar a escrituração pública eletrônica digital, mesmo que optantes do Simples Nacional.
 
- Tributação pela tabela do Simples. 
 
 A ESC possui algumas limitações, poucas na verdade, que não atrapalham e tampouco desestimulam o empreendedor, a saber:
 
- Somente podem atuar no município sede e municípios limítrofes.
 
- É vetada qualquer captação de recursos, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
 
- Igualmente são vetadas operações de crédito, na qualidade de credor, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 
c. Motivo para a sua criação
 
 A ESC veio como uma alternativa de crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte, pulverizando as alternativas de crédito.
 
Segundo o ministro Afif, somente 50% das microempresas possuem acesso a linhas de crédito que, quando concedidas, são feitas por “computador”, ou seja, o gerente da agência bancária não tem qualquer liberdade ou alçada para a concessão de limites.
 
O sistema financeiro nacional ainda está extremante concentrado nos cinco grandes bancos (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco e HSBC), sendo que tal concentração igualmente ocorre na abertura de novas agências.
 
Aliás, o índice o Herfindahl-Hirschman (HHI), que demonstra o grau de concentração num mercado relevante (que no Brasil já acendeu o sinal vermelho), aponta para a concentração de agências bancárias somente nos grandes centros urbanos e financeiros, deixando de lado as pequenas comunidades destituídas de operações.
 
O setor factoring conta com 8.762 empresas no Brasil, com CNAE principal ou secundário na atividade, das quais 6.717 estavam, no final de 2014,  devidamente cadastradas no COAF  -  Conselho de Controle de atividades Financeiras. [1]
 
Somando ao fato de que, segundo os dados do setor, colhidos pelo SINFAC-SP, no Estado de São Paulo, o volume médio mensal de operações é de R$ 2 milhões, para um prazo médio de 45 dias, resultando num  capital médio de R$ 3 milhões. Isso significa que a expertise está ao nosso favor, o pequeno atendendo o pequeno, com pessoalidade e em locais onde o Sistema Financeiro oficial não tem interesse nem vontade política para atuar.
 
Dito isto, salta aos olhos que o nosso setor está pronto e acabado, justamente para dar seguimento aos motivos que ensejaram a criação da ESC, cuja plena viabilidade veremos nas próximas publicações.
 
[1] Relatório de Atividades do COAF 2014.
 
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato 

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