SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Quando o empregado, por determinação do empregador, assume a substituição temporariamente um colega com remuneração salarial superior à sua, isto pode acarretar aumento salarial.

Temos como base legal:

- O artigo 5ª da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção.

“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ..........”

- artigo 5º da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), na legislação trabalhista, também delineia essa igualdade quanto à remuneração.

“Artigo 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

Portanto, não podem ser instituídas remunerações diferenciadas, se o critério utilizado para isso for preconceituoso ou gere qualquer distinção.

Se a mudança ocorrer, o empregado que substituir o colega terá direito a receber o mesmo salário, enquanto durar período desta a substituição.

A legislação não define especificamente o que sejam as substituições eventuais e temporárias, portanto, com base nas manifestações do Judiciário, entende-se que são as seguintes:

- férias

- licença maternidade

- licença por motivo de doença são substituições temporárias

Em todas estas circunstâncias o empregado tem o direito de receber a mesma remuneração salarial do substituído. Esta diferença não poderá ser pleiteada pelo empregado por ocorrência de acontecimentos incertos, casuais ou acidentais, tais como:

- falecimento

- casamento

- nascimento de filhos

- doação de sangue

- alistamento militar

Estes aspectos citados não previsíveis, não garantindo o direito ao salário de substituição.

Importante ressaltar que o empregado, ao substituir outro, passará a ocupar o cargo definitivamente e não será mais um substituto, assumindo a sucessão e perdendo o direito do salário de substituição.

O pagamento deste salário de substituição deverá ser destacado no holerite do empregado que a realizou.

Destacamos que não existe na CLT qualquer menção direta ao acúmulo de função, mas já possuímos inúmeras decisões judiciais que se embasaram no artigo 456, sendo que o dever de provar o desvio de função ou acúmulo da mesma é do empregado.

“Artigo 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Orientamos que toda alteração dentro de um contrato de trabalho deve ser feita por escrito e de comum acordo entre as partes, pois sem isso, poderá haver litígios trabalhistas entre empregado e empregador.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 18/06/20)

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