Saiba mais sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Publicado em 12/12/2024

Por Marco Antonio Granado 

O PAT tem como objetivo ampliar e melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, melhorando grandiosamente sua qualidade de vida, este programa contribuiu desde sua instituição para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.

       

Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. Este Programa busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

A empresa que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição ou registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página https://www3.mte.gov.br/sistemas/patnet/, conforme as formas de participação no PAT descritas abaixo:

  1. Empresa beneficiária: é a empresa que deseja conceder o benefício a seus trabalhadores. Poderão participar como pessoa jurídica beneficiária no PAT, as pessoas jurídicas de direito público ou privado e os empregadores que possuam CAEPF ou CNO;
  2. Empresa Fornecedora de alimentação coletiva: é a empresa que administra o fornecimento de alimentação aos trabalhadores, que pode ser a refeição pronta e/ou a cesta de alimentos ou ainda pode administrar cozinha da empresa beneficiária;
  3. Empresa Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: é a empresa que exerce a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT (emissora PAT) e/ou credencia estabelecimentos para aceitação de moeda eletrônica (credenciadora PAT).

 

Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem deduzir do seu Imposto de Renda devido, aproveitando título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.

      

Aderindo ao PAT, todos tem a ganhar empresas e trabalhadores.

  1. benefícios para as empresas:
  2. aumento da produtividade e do faturamento das empresas, pelo fato do colaborador estar com maior motivação para produzir
  3. maior integração entre trabalhador e empresa
  4. maior fidelização do colaborador à empresa (maior produtividade, menos faltas e atrasos)
  5. diminuição da rotatividade de trabalhadores
  6. isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido
  7. dedução de até 4% no Imposto de Renda devido, de acordo com as Leis nº 6321 de 14 de abril de 1976 e 9532 de 10 de dezembro de 1997

 

Benefícios para o trabalhador:

  1. melhoria de sua alimentação e de qualidade de vida
  2. melhora significativa de sua capacidade física
  3. aumento da disposição física
  4. melhora à resistência a doenças
  5. previne riscos de sofrer acidentes de trabalho

 

 

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.

 

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

 

Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

 

a) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;

 

b) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

 

A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.

 

Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.

 

A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

 

O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT.

 

Veja se sua empresa está cadastrada no PAT, obtendo assim, a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples e importante.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças. 

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.