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Publicado em 12/12/2024
Por Marco Antonio Granado
O PAT tem como objetivo ampliar e melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, melhorando grandiosamente sua qualidade de vida, este programa contribuiu desde sua instituição para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. Este Programa busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.
A empresa que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição ou registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página https://www3.mte.gov.br/sistemas/patnet/, conforme as formas de participação no PAT descritas abaixo:
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem deduzir do seu Imposto de Renda devido, aproveitando título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.
Aderindo ao PAT, todos tem a ganhar empresas e trabalhadores.
Benefícios para o trabalhador:
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
a) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
b) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT.
Veja se sua empresa está cadastrada no PAT, obtendo assim, a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples e importante.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.