Saiba a distinção entre sobreaviso e tempo de prontidão do empregado

Publicado em 01/07/2021

Por Marco Antonio Granado

Vamos tratar neste artigo da distinção entre o sobreaviso – quando o empregado fica em sua residência aguardando para, a qualquer momento, ser chamado para o serviço, e tempo de prontidão – quando o empregado fica nas dependências da empresa aguardando ordens.

 

Sobreaviso:

O sobreaviso é, atualmente, aplicado por analogia para todos os contratos de emprego, a referência da lei está na aplicação do artigo 244 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu parágrafo 2º, que regulamenta expressamente os trabalhadores ferroviários:

“parágrafo 2º - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)”.

 

O sobreaviso ocorre quando o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço, estando fora do seu horário habitual de trabalho, interrompendo suas atividades pessoais, inclusive as atividades com seus familiares ou seu lazer. Este chamado pode ocorrer por qualquer meio de comunicação (telefone fixo, telefone celular, mensagem eletrônica, entre outras, conforme súmula nº 428 da TST, como segue:

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

 

O empregado que está de sobreaviso será remunerado pelo empregador, independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, pelas horas de expectativa em sua residência ou onde ele estiver.

 

Tempo de prontidão

O tempo de prontidão é atualmente aplicado por analogia para todos os contratos de emprego, a referência da lei está na aplicação do artigo 244 da CLT, em seu parágrafo 3º, que regulamenta expressamente os trabalhadores ferroviários:

“parágrafo 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)”.

 

A prontidão ocorre pela circunstância de o empregado permanecer, fora de seu horário de trabalho, nas dependências da empresa ou em local pelo empregador determinado, aguardando ordens de serviço. Estabelecendo esta condição de prontidão aos empregados, o empregador fica obrigado ao pagamento do percentual sobre as horas de mera expectativa, ou seja, o tempo que permaneceram a espera do chamado para um labor efetivo.

 

Com base no parágrafo 4º do artigo 244 da CLT, em seu artigo 4º, quando no estabelecimento que se encontrar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão que se refere o parágrafo 3º poderão ser contínuas. Caso contrário, a cada 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 hora para refeição que não será computado como de serviço.

“parágrafo 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)”.

 

Portanto:

Não ocorrendo a prestação de serviços quanto às horas de sobreaviso e tempo de prontidão, não serão interrompidos nem suspensos os intervalos interjonadas e intersemanais.

 

A adoção por empregador de políticas de sobreaviso ou tempo de prontidão é comum em algumas empresas que, por razões operacionais necessitem ou se faça imprescindível, a condição de empregados em sobreaviso e tempo de prontidão que, por muitas vezes, são ativados pela ausência de outro empregado.

 

Devemos observar e reconhecer estas condições no mundo empresarial, evitando assim, litígios trabalhistas, bem como, ônus indesejáveis

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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