Retorno da gestante ao trabalho presencial

Publicado em 17/03/2022
Por Marco Antonio Granado

A Lei 14.151/2021, publicada em 13 de maio de 2021, assegurou o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19. A norma regularizou o afastamento da empregada gestante, incluindo a empregada doméstica, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial, quando a atividade laboral por ela exercida fosse incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

Esta Lei teve como objetivo principal resguardar a gestante e o nascituro durante o período de pandemia. Porém, não se pode desconsiderar os impactos que tal medida trouxe ao dia-dia das empresas. Inclusive, com relevantes ônus financeiros em certas situações, bem como, gerou imensas discussões jurídicas sobre os atributos do contrato de emprego e seu caráter bilateral.

Porém, em 09 de março de 2022, foi promulgada a Lei 14.311/2022, que altera a Lei 14.151/2021, disciplinando a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde. Ou ainda nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; se a gestante se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, deverá se comprometer em entregar ao empregador o termo de responsabilidade.

Ou seja, este novo texto entende que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”.

É por esta razão específica que a gestante que optar por não tomar um dos imunizantes disponíveis contra a COVID-19 deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Sabemos que o empregador, por sua liberalidade, poderá manter a empregada gestante grávida exercendo sua atividade laboral em teletrabalho com a remuneração integral.

Segue a Lei 14.311/2022 em sua íntegra:

 

“ artigo 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

artigo 2º O artigo 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"artigo 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

parágrafo 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

parágrafo 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

parágrafo 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

IV - (VETADO).

parágrafo 4º (VETADO).

parágrafo 5º (VETADO).

parágrafo 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

parágrafo 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)

artigo 3º (VETADO).

artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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