Resgate de Debêntures: Quem Retém o IR?

Publicado em 30/06/2026

Por Marco Antonio Granado

O mercado de capitais brasileiro vive uma transformação silenciosa. Cada vez mais empresas recorrem às debêntures como alternativa para captação de recursos, reduzindo a dependência do crédito bancário e ampliando suas possibilidades de financiamento. Paralelamente, investidores pessoas físicas e pessoas jurídicas passaram a enxergar nesses títulos uma excelente oportunidade de investimento, atraídos por remunerações superiores às encontradas em diversas aplicações financeiras tradicionais.

Entretanto, enquanto as discussões normalmente se concentram na emissão, remuneração, garantias, vencimento e rentabilidade das debêntures, um aspecto de extrema relevância continua sendo negligenciado por muitas empresas: a correta tributação dos rendimentos pagos aos debenturistas e, principalmente, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

Trata-se de um tema que ultrapassa a esfera tributária. Assim, uma retenção incorreta pode gerar autuações fiscais, multas, juros, responsabilização da fonte pagadora e até mesmo questionamentos de investidores e auditores independentes. Em outras palavras, um procedimento aparentemente operacional pode transformar-se em um significativo risco financeiro e de governança.

O primeiro equívoco que merece ser esclarecido diz respeito à base de cálculo do imposto. É comum encontrar empresários e gestores acreditando que o Imposto de Renda incide sobre o valor total pago ao investidor no momento do resgate. Porém, não é assim.

A legislação determina que o IRRF incide exclusivamente sobre os rendimentos produzidos pela aplicação financeira, jamais sobre o valor principal investido. Assim, quando uma debênture é resgatada, o capital originalmente aplicado retorna integralmente ao investidor, sendo tributados apenas os juros, prêmios, atualização monetária ou qualquer outra remuneração financeira prevista na escritura de emissão.

Esse conceito parece simples, mas sua aplicação prática evita inúmeros erros de cálculo. Imagine, por exemplo, uma debênture com valor nominal de R$ 2.000.000,00 que, ao final do prazo, gere R$ 300.000,00 de rendimentos financeiros. O Imposto de Renda não será calculado sobre R$ 2.300.000,00, mas apenas sobre os R$ 300.000,00 correspondentes aos rendimentos.

Outro ponto pouco conhecido refere-se às alíquotas aplicáveis. Ou seja, as debêntures, como regra geral, seguem a tributação das aplicações financeiras de renda fixa prevista na Lei nº 11.033/2004, adotando uma tabela regressiva que beneficia investimentos de longo prazo.

Quanto maior o período em que os recursos permanecem aplicados, menor será a tributação incidente sobre os rendimentos.

As alíquotas atualmente são:

a) 22,5% para aplicações de até 180 dias;

b) 20% para aplicações entre 181 e 360 dias;

c) 17,5% para aplicações entre 361 e 720 dias;

d) 15% para aplicações superiores a 720 dias.

Essa sistemática representa um claro incentivo legal para investimentos de longo prazo, reduzindo gradativamente a carga tributária conforme aumenta o tempo da aplicação. Entretanto, é justamente nesse ponto que surge uma dúvida recorrente entre empresários, contadores e gestores financeiros: afinal, a tributação é igual para pessoas físicas e pessoas jurídicas? A resposta é: depende.

Quando o debenturista é uma pessoa física residente no Brasil, o IRRF possui natureza de tributação definitiva. Isso significa que o imposto retido na fonte encerra a tributação daqueles rendimentos e, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o investidor apenas informa os valores recebidos e o imposto já recolhido, sem necessidade de novo pagamento.

A lógica muda quando o investidor é uma pessoa jurídica. Nesse caso, embora a retenção do IRRF continue sendo obrigatória, o tratamento tributário dependerá do regime de tributação adotado pela empresa investidora.

Para pessoas jurídicas tributadas:

a) pelo Lucro Real, o imposto retido normalmente constitui antecipação do Imposto de Renda devido, podendo ser compensado com o IRPJ apurado ao longo do período de apuração;

b) pelo Lucro Presumido, a retenção também possui natureza de antecipação, podendo ser deduzida do imposto devido na apuração trimestral;

c) para determinadas entidades beneficiadas por regimes específicos ou por normas de isenção, a tributação poderá apresentar particularidades que exigem análise individual da operação.

Percebe-se, portanto, que uma mesma debênture pode produzir efeitos tributários distintos, dependendo da natureza jurídica do investidor. Contudo, independentemente de quem seja o debenturista, uma obrigação permanece inalterada: a responsabilidade pela retenção do imposto.

É justamente nesse ponto que muitas companhias cometem seus maiores equívocos. Quando o pagamento dos rendimentos ocorre por intermédio de instituição financeira, banco escriturador, custodiante ou agente de liquidação, normalmente essas instituições assumem a condição de fonte pagadora e realizam a retenção do IRRF.

Entretanto, nas operações em que a própria companhia emissora — situação bastante comum em diversas securitizadoras de direitos creditórios e sociedades anônimas de capital fechado — efetua diretamente o pagamento dos juros, amortizações ou resgates aos debenturistas, a responsabilidade tributária passa a ser da própria emissora.

Isso significa que a companhia deverá calcular corretamente o imposto, efetuar a retenção, recolher os valores aos cofres públicos e cumprir todas as obrigações acessórias decorrentes da operação.

Sob a ótica da fiscalização, não há distinção entre uma empresa de grande porte e uma companhia de menor estrutura operacional. Dessa forma, a omissão da retenção poderá resultar na cobrança integral do imposto, acrescido de multa, juros e demais penalidades previstas na legislação tributária.

Outro aspecto frequentemente ignorado pelas empresas refere-se ao preenchimento do DARF. Quando a retenção for de responsabilidade da fonte pagadora, o recolhimento deverá ser realizado mediante DARF, utilizando o código de receita 3426, destinado ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

O período de apuração corresponderá ao mês em que ocorreu o pagamento ou crédito dos rendimentos, observando-se o prazo legal de recolhimento previsto no artigo 70 da Lei nº 11.196/2005. Embora esse procedimento pareça simples, ele exige integração entre os departamentos financeiro, contábil, fiscal e societário, especialmente quando existem diversos investidores recebendo pagamentos simultaneamente.

Para compreender a dimensão financeira dessa obrigação, imagine que determinada companhia realize o resgate de uma debênture cujo rendimento corresponda a R$ 500.000,00 após um prazo superior a dois anos. Aplicando-se a alíquota de 15%, o IRRF devido será de R$ 75.000,00. Caso a retenção deixe de ser efetuada, esse valor poderá ser exigido posteriormente da própria fonte pagadora, acrescido das penalidades legais, mesmo que o investidor já tenha recebido integralmente os rendimentos.

Poucos gestores percebem que o risco tributário, nesse caso, não decorre da emissão da debênture, mas da execução operacional do pagamento.

Existe, ainda, uma situação especial que merece destaque: as debêntures incentivadas, disciplinadas pela Lei nº 12.431/2011. Nessas emissões, observados todos os requisitos legais, os rendimentos pagos às pessoas físicas residentes no Brasil são isentos de Imposto de Renda, constituindo um importante incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico. Contudo, essa isenção não se aplica automaticamente a todas as emissões, nem alcança indiscriminadamente todos os investidores. O enquadramento depende do cumprimento rigoroso das condições previstas na legislação, razão pela qual cada operação deve ser cuidadosamente analisada antes da definição do tratamento tributário.

Mais do que uma obrigação fiscal, a correta retenção do Imposto de Renda representa um importante mecanismo de governança corporativa, pois empresas que estruturam adequadamente seus processos de emissão, remuneração e resgate de debêntures demonstram maturidade em seus controles internos, reduzem contingências tributárias, fortalecem a confiança de investidores e facilitam o relacionamento com auditorias independentes, órgãos reguladores e autoridades fiscais.

Em um ambiente empresarial cada vez mais orientado pela transparência, pela conformidade e pela gestão de riscos, conhecer apenas as regras de emissão das debêntures já não é suficiente. É indispensável compreender toda a cadeia tributária envolvida, desde a classificação dos rendimentos até a correta retenção, o recolhimento e a prestação das informações fiscais.

Em síntese, o resgate de debêntures não representa apenas a conclusão de uma operação financeira. Ele marca o momento em que a estratégia de captação de recursos encontra a responsabilidade tributária da companhia emissora. É exatamente nesse instante que o conhecimento técnico faz a diferença entre uma operação segura e um passivo tributário que poderia ter sido integralmente evitado.

Fundamentação legal: Lei nº 11.033/2004; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 12.431/2011; Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018); e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de mais de 8.000 artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022). É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.

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