REINTEGRAR O EMPREGADO? ÀS VEZES É NECESSÁRIO

A reintegração ao trabalho consiste em devolver ao empregado o vínculo empregatício que lhe foi tirado, e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A CLT assegura ao empregador o direito de despedir o empregado sem justa causa, porém, estabelece algumas situações que impedem tal dispensa.

Esta garantia de emprego denomina-se “estabilidade”, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador ou a trabalhadora faz parte de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou é dirigente sindical; presta serviço militar; está gestante; ou precisou afastar-se por motivo de acidente de trabalho, entre outras situações.

Além disso, há as estabilidades contidas em convenção coletiva do trabalho. Elas limitam o poder da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT.

Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso a demissão por justa causa seja desproporcional, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.

Antes de proceder à demissão arbitrária, o empregador deve verificar quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, ao invés de suspensão ou advertência, sendo isto o que configura medida desproporcional.

A reintegração do empregado na empresa devolve-lhe todas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário, entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato, e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja uma distância entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para efeitos legais.

Obrigações da empresa em caso de reintegração

- Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente.

- Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS.

- Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período.

- Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

 A anotação na Carteira de Trabalho deverá ser anulada. Poderá utilizar-se da parte de "anotações gerais" informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida.

Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais”. Não mencionar que a reintegração ocorreu por via judicial, se for o caso, uma vez que esta atitude ensejará danos morais ao empregado.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro.

Em relação aos valores já percebidos pelo empregado reintegrado por ocasião da rescisão, como férias, 13º salário etc., poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá, do montante a ser descontado do empregado, os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, a Caixa Econômica Federal informa que o empregado deverá devolver o valor total levantado para a empresa, a qual deverá restituí-lo ao banco por meio da Guia de Reposição de Pagamento – GR.

De acordo com o Manual do Sefip, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/Sefip para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/Sefip com código 650, mas sim, juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/Sefip com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova guia para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais empregados informados.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a Caixa, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização da Secretaria do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização.

Já para o seguro desemprego, o empregado deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O setor preencherá um Termo de Ciência, que deverá ser assinado pelo empregado, além do Formulário de Restituição, que deverá ser apresentado na Caixa.

O empregado reintegrado deverá ser orientado sobre todo o procedimento pelo empregador.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/04/2019)

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