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O artigo 43 da Lei nº 8.981/1995 admite que todas as perdas de crédito, desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época, fossem lançadas na conta de "provisão para créditos de liquidação duvidosa".
Esta conta incorporava o grupo de contas de resultado no balanço contábil, estando inclusa como despesa operacional, inclusive sendo dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este procedimento foi possível até o ano-calendário de 1996, período em que se extinguiu tal procedimento contábil.
Com a criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, a chamada "perdas no recebimento de créditos", ou seja, créditos não liquidados, que poderão, a critério da pessoa jurídica, ser deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.
Sendo assim, poderão ser registrados como perda os créditos, conforme os limites e condições atuais para dedutibilidade, que estão vigentes desde 08/10/2014:
Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário.
Sem garantia, de valor:
- Até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
- Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa.
- Superior a R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
- Até R$ 50.000,00 por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
- Superior a R$ 50.000,00 por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Base legal: Lei 13.907/2015.
Para fins da apuração do resultado contábil e fiscal com base no lucro real todos os contratos inadimplidos até 07/10/2014, poderão ser registrados como perdas.
1) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário.
2) Sem garantia, de valor:
a) Até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
b) Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa.
c) Superior a R$ 30.000,00 por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
3) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
4) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observada:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
b) Parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas aqui analisado.
Base Legal: Artigo 2º, § 2º, "b" do Decreto-lei nº 1.892/1981; Artigo 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976; Artigo 9º, § 6º da Lei nº 9.430/1996; Artigo. 340, § 6º do RIR/1999 e; Art. 71, § 10 da IN RFB nº 1.700/2017.
Registro contábil
O registro contábil das perdas admitidas, nos limites e condições aceitos, será efetuado:
Débito (D): conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros);
Crédito (C): conta do circulante (Títulos a Receber – Redutora - Títulos de Crédito Adquirido de Terceiros).
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.
Tabela Resumida:
Até 07/10/2014 |
Desde 08/10/2014 |
|||
Tipo de Crédito |
Valor do Crédito por Operação |
Valor do Crédito por Operação |
Prazo de Vencimento |
Situação da Perda |
Sem garantia |
Até |
Até R$ 15.000,00 |
Vencido há mais de seis meses |
Independente de cobrança administrativa ou Processo Judicial |
Mais de R$ 5.000,00 até |
Mais de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 |
Vencido há mais de um ano |
Mantida a cobrança administrativa |
|
Mais de R$ 30.000,00 |
Mais de R$ 100.000,00 |
Vencido há mais de um ano |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais |
|
Com garantia |
Até |
Até R$ 50.000,00 |
Vencido há mais de dois anos |
Independe de iniciados ou procedimentos judiciais |
Superior a |
Superior a R$ 50.000,00 |
Vencido há mais de dois anos |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias |
|
Com devedor falido |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Decretação da falência |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em concordata |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da concordata |
Com devedor em recuperação judicial |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da recuperação |
Qualquer crédito |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Vencimento há mais de cinco anos |
Independente de cobrança administrativa ou Processo Judicial |
Com devedor insolvente |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Vencido a qualquer tempo |
Sentença Judicial |
O aproveitamento da dedutibilidade das perdas com recebimento de crédito, se não for realizada conforme a lei determina, poderá ser alvo de glosa por parte do fisco, consequentemente, gerar graves prejuízos, onerando o contribuinte mal informado ou mal-intencionado, a pagar complementarmente o IRPJ e a CSLL, que serão acrescidos de multa de 75% e juros calculados pela Taxa Selic do Banco Central do Brasil.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 19/05/20)