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Publicado em 11/2/2025
Por Marco Antonio Granado
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, introduziu mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Esses tributos incidem sobre operações que envolvem o fornecimento de bens materiais e imateriais, bem como a prestação de serviços.
O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e CBS, de forma geral, o fato gerador ocorre no momento da realização da operação ou prestação do serviço, ou seja:
a) no caso de bens, ocorre na entrega, circulação ou disponibilização para o adquirente.
b) no caso de serviços, ocorre no momento da prestação.
Além disso, poderão ser definidos casos específicos na legislação complementar para detalhar melhor a ocorrência do fato gerador.
O artigo 10º da Lei Complementar nº 214/2025, define:
“artigo 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.”
Parágrafo 1º: Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
Parágrafo 2º: Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
Parágrafo 3º: Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
Parágrafo 4º: Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como débitos na apuração;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Parágrafo 5º: Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Sendo assim, no IBS:
O fato gerador, ocorre quando há uma operação que envolva a circulação de bens ou a prestação de serviços, independentemente do local de origem da operação, incidindo sobre:
A ocorrência do imposto se dá no momento em que:
O IBS será devido no local do consumo do bem ou serviço, e não mais no local de origem da operação. Isso significa que o imposto será arrecadado pelo Estado ou município onde o bem ou serviço for consumido.
Sendo assim, no CBS:
O fato gerador ocorre no momento em que houver:
a) venda de um bem, no momento da emissão da nota fiscal ou do recebimento da receita pela venda;
b) prestação de serviços, no momento do faturamento do serviço ou quando o pagamento for recebido;
c) Importação → No momento do desembaraço aduaneiro ou do uso do serviço importado no Brasil.
Diferente do IBS, a CBS é um tributo federal e incidirá sobre a receita da empresa que realizou a operação.
O imposto não está vinculado ao local de consumo, mas sim ao faturamento da empresa prestadora do serviço ou vendedora do bem.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.