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Publicado em 4/2/2025
Por Marco Antonio Granado
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, introduziu mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses tributos incidem sobre operações que envolvem o fornecimento de bens materiais e imateriais, bem como a prestação de serviços.
Incidência sobre Bens e Serviços:
De acordo com o artigo 2º da referida lei, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
a) compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
b) locação;
c) licenciamento, concessão, cessão;
d) mútuo oneroso;
e) doação com contraprestação em benefício do doador;
f) instituição onerosa de direitos reais;
g) arrendamento, inclusive mercantil; e
h) prestação de serviços.
De acordo com o artigo 4º da referida lei, a CBS e o IBS “incidem” sobre as seguintes operações:
a) Fornecimento de Bens Materiais e Imateriais:
Inclui a venda, permuta, doação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse de bens tangíveis e intangíveis.
b) Prestação de Serviços:
Abrange todas as formas de serviços prestados, independentemente da natureza ou modalidade.
c) Fornecimento de Bens e Serviços Digitais:
Compreende operações que envolvem produtos e serviços digitais, como softwares, aplicativos, streaming e outros conteúdos digitais.
d) Operações de Importação:
Sobre a importação de bens materiais e imateriais, bem como sobre a contratação de serviços provenientes do exterior.
De acordo com o artigo 5º da referida lei, o IBS e a CBS também “incidem” sobre as seguintes operações, o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
b) fornecimento de brindes e bonificações;
c) transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
d) demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços
De acordo com o artigo 6º da referida lei, o IBS e a CBS “não incidem” sobre:
a) fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: relação de emprego com o contribuinte; ou sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
b) transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte,
c) baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
d) transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do artigo 5º desta Lei Complementar;
e) rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base decálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar;
f) recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
g) demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;
h) doações sem contraprestação em benefício do doador;
i) transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no país, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
j) destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
k) o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do artigo 271 desta Lei Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar.
É importante destacar que a lei prevê regimes diferenciados para setores específicos e produtos essenciais. A implementação desses tributos será gradual, com fases de transição que se estendem até 2033, permitindo que contribuintes e empresas se adaptem ao novo sistema tributário.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.