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Publicado em 13/01/2026
Por Marco Antonio Granado
A Reforma Tributária brasileira inaugura um novo modelo de tributação sobre o consumo e traz impactos relevantes para as securitizadoras de direitos creditórios. Trata-se de um segmento com características próprias, que não se enquadra plenamente nem como prestador de serviços tradicional nem como instituição financeira clássica. Por essa razão, a legislação da reforma reservou às securitizadoras um tratamento específico dentro do regime de tributação dos serviços financeiros.
O objetivo declarado do legislador é promover simplificação e neutralidade de carga. No entanto, para empresários e gestores de securitizadoras, o ponto central não é apenas o quanto se pagará de tributos, mas principalmente como, quando e sobre qual base esses tributos serão apurados a partir de 2026.
O atual sistema, baseado em PIS e COFINS, será substituído pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito estadual e municipal, a CBS passa a vigorar de forma plena a partir de 2027, substituindo definitivamente o PIS e a COFINS, já o IBS será implementado de forma escalonada até 2033, período em que ICMS e ISS serão progressivamente reduzidos.
Para as securitizadoras, a principal mudança não está na simples troca de siglas, mas na lógica de incidência tributária.
Diferentemente do modelo atual, que frequentemente tributa o faturamento ou receitas brutas de serviços, o novo sistema tende a concentrar a tributação sobre a margem econômica efetiva das operações.
Em operações típicas de securitização, como a cessão de direitos creditórios ou a liquidação antecipada de recebíveis, o fato gerador do tributo passa a estar associado ao evento econômico que gera riqueza para a securitizadora, e não ao valor total dos créditos movimentados.
Na prática, isso significa que o valor nominal dos recebíveis cedidos, muitas vezes na casa de milhões de reais, não deve constituir a base de cálculo do IBS ou da CBS, ou seja, o foco da tributação passa a ser o deságio da operação, a remuneração pelo risco assumido, as taxas de estruturação, administração ou cobrança e outros componentes que efetivamente representam ganho econômico para a securitizadora, sendo assim, essa mudança conceitual é positiva, mas exige atenção técnica, pois uma classificação equivocada pode levar à tributação sobre bases indevidas.
No que se refere às alíquotas, há uma preocupação legítima do mercado quanto a um possível aumento da carga tributária, pois, a legislação da Reforma Tributária reconhece essa preocupação e estabelece que, para serviços financeiros e operações de crédito, as alíquotas do IBS e da CBS devem ser calibradas de forma a evitar aumento abrupto da carga.
Embora a CBS deva ter uma alíquota nominal superior à soma atual de PIS e COFINS, a tendência é que o IBS, no caso das securitizadoras, seja ajustado para preservar uma carga global semelhante à atual durante o período de transição, ainda assim, o impacto final dependerá do modelo de negócio, do perfil das operações e da capacidade de aproveitamento de créditos.
O novo sistema também altera de forma relevante a lógica da não cumulatividade. IBS e CBS permitem o aproveitamento de créditos vinculados a insumos diretamente relacionados à atividade econômica da securitizadora, como serviços jurídicos, auditorias, tecnologia, plataformas operacionais e custos de estruturação das operações. Por outro lado, receitas financeiras puras, rendimentos de títulos e valores mobiliários, em regra, não geram direito a crédito. A correta segregação dessas receitas será essencial para evitar glosas e autuações.
Um ponto estratégico frequentemente subestimado é a transição dos créditos acumulados de PIS e COFINS, pois a legislação prevê mecanismos para que esses saldos possam ser utilizados na compensação de débitos futuros de CBS, desde que estejam corretamente apurados, escriturados e enquadrados nas regras de transição. Para muitas securitizadoras, esses créditos representam um ativo relevante, capaz de reduzir significativamente o impacto financeiro da nova tributação nos primeiros anos de vigência da reforma.
Para ilustrar de forma prática, imagine uma securitizadora que realiza a cessão de recebíveis com valor nominal de R$ 10 milhões, aplicando um deságio de R$ 300 mil como remuneração da operação. Supondo uma alíquota hipotética de CBS de 8,8%, o tributo incidiria sobre os R$ 300 mil, resultando em um débito de R$ 26.400. Se essa operação tiver custos operacionais de R$ 50 mil com direito a crédito, o valor do crédito seria de R$ 4.400, levando a uma CBS efetiva a recolher de R$ 22 mil. O exemplo evidencia que o imposto não incide sobre o volume financeiro total dos créditos, mas sobre a margem econômica gerada.
Apesar das oportunidades, os riscos para quem não se preparar são concretos. A ausência de mapeamento das operações pode resultar em tributação sobre bases incorretas, perda de créditos fiscais, contratos desatualizados sem cláusulas de ajuste tributário e sistemas incapazes de identificar corretamente o momento do fato gerador.
Temos que ter muita atenção, pois tudo isso pode gerar aumento silencioso de carga tributária e passivos fiscais relevantes.
Diante desse cenário, a Reforma Tributária deve ser encarada pelas securitizadoras não apenas como uma obrigação legal, mas como um projeto estratégico.
A antecipação na revisão de processos, contratos, sistemas e estrutura fiscal será determinante para transformar a transição em uma vantagem competitiva, e não em um fator de risco.
Em um setor intensivo em capital e sensível a margens, a forma como se apura e se gerencia tributos pode definir o sucesso ou o fracasso da operação nos próximos anos.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como Membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.