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Publicado em 27/01/2026
Por Marco Antonio Granado
A reforma tributária brasileira entrou em uma nova fase a partir da promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, consolidando mudanças profundas na forma como o Estado estrutura a arrecadação e regula os incentivos fiscais. Mais do que uma simples atualização normativa, essa lei inaugura um ambiente de maior rigor, transparência e responsabilidade fiscal, impactando diretamente o planejamento, a competitividade e a sustentabilidade das empresas. Desta forma, para empresários e gestores, compreender esse novo cenário deixou de ser uma opção e passou a ser uma necessidade estratégica.
A LC 224/2025 surge como resposta ao histórico crescimento dos gastos tributários no país, que ao longo dos anos comprometeram a capacidade de investimento do Estado e criaram distorções concorrenciais entre setores.
Seu objetivo central é racionalizar a concessão de benefícios, reduzindo gradualmente isenções, alíquotas zero, créditos presumidos e reduções de base de cálculo. Com isso, mesmo empresas que antes operavam sob regimes favorecidos passaram a contribuir de forma mais significativa para a arrecadação federal, tendo como lógica predominante, na visão da Receita Federal do Brasil, deixar de ser a concessão ampla de incentivos e passar a ser o equilíbrio entre estímulo econômico e sustentabilidade fiscal.
Nesse contexto, o regime do Lucro Presumido passou a ocupar posição de destaque nas mudanças promovidas pela reforma, porém, o que era tradicionalmente adotado por empresas de médio porte pela simplicidade e previsibilidade, esse regime foi progressivamente enquadrado como uma forma indireta de benefício fiscal.
Em muitos casos, os percentuais de presunção não refletiam a rentabilidade real dos negócios, permitindo uma carga tributária inferior à efetiva capacidade contributiva e, desta forma, a Receita Federal entendeu que para corrigir essa distorção, a LC 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Infelizmente essa alteração transforma de maneira significativa a dinâmica financeira das empresas enquadradas no Lucro Presumido, sendo que, à medida que o faturamento cresce acima do limite estabelecido, a base tributável se eleva progressivamente, aumentando o custo fiscal do regime. Empresas que antes viam o Lucro Presumido como uma escolha natural passam a precisar reavaliar sua viabilidade econômica, e assim, negócios com margens reduzidas, alta concorrência ou grande volume operacional tendem a sentir esse impacto de forma mais intensa, exigindo ajustes na precificação, na estrutura de custos e na estratégia de crescimento.
A operacionalização dessas mudanças foi detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, publicada em janeiro de 2026, que trouxe segurança jurídica e critérios técnicos para a aplicação da nova sistemática, e assim, a norma definiu a divisão proporcional do limite anual em períodos trimestrais, fixando o teto de R$ 1,25 milhão por trimestre, além de permitir a compensação entre períodos dentro do mesmo exercício. Também estabeleceu a obrigatoriedade de ajuste anual, com possibilidade de restituição ou complementação de tributos, conforme o resultado final do faturamento.
Além disso, a IN 2.306/2026 disciplinou expressamente a forma de cálculo do acréscimo de tributação no Lucro Presumido, tornando indispensável o correto acompanhamento da receita ao longo do ano, de acordo com a norma, o procedimento deve seguir as seguintes etapas técnicas.
Primeiramente, a empresa deve apurar a receita bruta acumulada no ano-calendário, somando todos os valores auferidos nos quatro trimestres. Em seguida, deve ser verificado se esse montante ultrapassou o limite anual de R$ 5.000.000,00, caso não haja ultrapassagem, não se aplica o acréscimo, permanecendo válidos os percentuais tradicionais de presunção.
Se o limite for excedido, a empresa deverá identificar exclusivamente a parcela da receita que superou esse valor. Sobre esse excedente, aplica-se o percentual de presunção majorado em 10%, conforme previsto na LC 224/2025, isso significa que não há alteração sobre a totalidade da receita, mas apenas sobre a parte que ultrapassar o teto legal.
Na prática, o cálculo ocorre da seguinte forma: inicialmente, aplica-se o percentual normal de presunção previsto para a atividade exercida, como, por exemplo, 8% para IRPJ em atividades comerciais ou industriais e 12% para CSLL, e assim, sobre a parcela excedente, esse percentual é acrescido em 10%, passando, no exemplo do IRPJ, de 8% para 8,8%, e, no caso da CSLL, de 12% para 13,2%.
Após a definição da nova base de cálculo presumida, aplicam-se normalmente as alíquotas dos tributos. Para o IRPJ, utiliza-se a alíquota de 15%, acrescida do adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês. Para a CSLL, aplica-se a alíquota de 9%, salvo exceções legais.
A IN também estabelece que esse controle deve ser realizado de forma trimestral, considerando o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre, porém, caso a receita em determinado período seja inferior a esse valor, a diferença poderá ser compensada nos trimestres seguintes, e desta forma, ao final do exercício, deve ser feita a consolidação anual, ajustando-se eventuais diferenças, caso houver recolhimento a maior, é possível pleitear restituição ou compensação; se houver recolhimento a menor, deverá ser efetuado o pagamento complementar com os acréscimos legais.
Esse modelo exige que as empresas adotem controles gerenciais mais sofisticados, capazes de acompanhar não apenas o faturamento mensal, mas também sua evolução acumulada ao longo do exercício, e assim, orientamos o acompanhamento contínuo, sendo este aprimoramento tributário em sua gestão, uma condição essencial para evitar distorções na apuração e impactos negativos no fluxo de caixa.
Além dos efeitos técnicos, a reforma promove uma mudança cultural na forma como as empresas lidam com a tributação. O planejamento tributário passa a ser visto como parte integrante da estratégia corporativa, e não mais como uma atividade isolada do setor contábil. Muitas organizações passaram a reavaliar sua permanência no Lucro Presumido, comparando-o com o Lucro Real sob uma perspectiva mais ampla, considerando não apenas a carga fiscal, mas também a capacidade de controle, a gestão de créditos, o aproveitamento de prejuízos e a maturidade dos sistemas internos.
Outro reflexo direto está no planejamento financeiro e na governança corporativa, se esbarra na elevação da complexidade tributária exige maior previsibilidade orçamentária, provisões adequadas e integração dos processos decisórios, ou seja, investimentos, expansão territorial, contratação de pessoal e distribuição de resultados passam a demandar análises tributárias prévias, reduzindo o risco de decisões que comprometam a saúde financeira do negócio no médio e longo prazo.
Do ponto de vista operacional, o novo ambiente regulatório reforça a importância da profissionalização da gestão, e assim, sistemas integrados, automação fiscal, auditorias internas e capacitação contínua das equipes tornam-se elementos essenciais para garantir conformidade e eficiência, porém, empresas que negligenciam esses aspectos tendem a enfrentar aumento de passivos, perda de competitividade e fragilização de sua reputação institucional.
Em síntese, a LC 224/2025 e a IN RFB nº 2.306/2026 consolidam um modelo tributário mais rigoroso, previsível e orientado à responsabilidade fiscal, no qual regimes favorecidos passam a ser progressivamente limitados, gerando reflexões importantes para empresários e gestores, ou seja, esse novo cenário representa um divisor de águas, e um grande desafio na adaptação às novas regras, na revisão de modelos de negócio e no fortalecimento da governança, entendendo que a oportunidade, por sua vez, reside na construção de empresas mais estruturadas, eficientes e resilientes.
Em um ambiente econômico cada vez mais competitivo e regulado, a capacidade de compreender, antecipar e administrar os impactos da legislação tributária deixa de ser um diferencial e passa a ser um requisito para a sobrevivência. A reforma tributária não é apenas uma mudança na forma de pagar impostos, mas uma transformação na maneira de gerir empresas no Brasil.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como Membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.