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Se, por um lado, o empregador tem como obrigação principal, em relação ao seu empregado, pagar o salário, por outro, o empregado assume obrigações acessórias relevantes, como a tomada de medidas preventivas de medicina, higiene e segurança do trabalho e gozo de férias.
Ir à Justiça do Trabalho é um direito de todo empregado que tenha se sentido prejudicado durante o período de vínculo empregatício.
A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada, ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço. Ela visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego.
Para iniciar um processo trabalhista, é necessário o ajuizamento da ação, podendo ser realizado por intermédio de um advogado ou pessoalmente no setor de distribuição da Vara do Trabalho competente para processar e julgar o feito.
Mas, para que isso aconteça, é fundamental conhecer qual é o prazo para reclamação trabalhista.
Muitos empregados, mesmo que percebam que seus direitos trabalhistas não foram respeitados, não ajuízam ação enquanto permanecem com o vínculo de emprego, por terem receio de demissão.
E isso se torna um grande risco, uma vez que, caso o prazo legal não seja observado, o direito de reclamar pode ser extinto.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, determina que o empregado tem direito tanto à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O prazo para entrar com reclamação trabalhista está previsto no artigo 11 da CLT. O empregado, após o término do contrato/rescisão, tem até 2 anos para ingressar com ação trabalhista, podendo reclamar os últimos 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, segundo a Súmula 308, do TST.
Vamos exemplificar: se o empregado for demitido em 1º de fevereiro de 2018, ele poderá ingressar com a ação trabalhista até 1 de fevereiro de 2021 ( prazo de 2 anos), podendo reclamar seus direitos a partir de 1º de fevereiro de 2013 em diante, a contar do ajuizamento da ação.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 11/04/2019)