Recesso ou férias coletivas

Publicado em 21/11/2024

Por Marco Antonio Granado 

O final do ano está se aproximando, e por hábito e costume, as empresas reduzem o período de atividade, no mês de dezembro, e assim, muitos empresários confundem a expressão recesso com férias coletivas. Os termos recesso e férias coletivas são empregados rotineiramente no setor corporativo, e ambos estão relacionados à ausência de funcionários no trabalho para um tempo de descanso. No entanto, entender a diferença entre recesso e férias é importante para aplicar corretamente as orientações da legislação trabalhista brasileira quanto a esses conceitos.

No fim de cada ano, as empresas costumam proporcionar recessos ou férias coletivas para os funcionários. Porém, para a lei, esses conceitos possuem características diferentes, e é importante que os colaboradores e a gestão estejam cientes do funcionamento de cada um para evitar mal-entendidos e permitir que todos tirem o máximo proveito desses períodos de pausa.

 

Recesso: Suspensão das atividades

De acordo com a interpretação do âmbito jurídico trabalhista, se o empregador optar pelo recesso das atividades deverá assumir o pagamento integral da remuneração dos empregados, não podendo deduzir o referido período em futuras férias individuas de seus empregados, somente se isto tiver previsto em convenção coletiva, o que é muito raro, e não aconselhamos a fazer.

 

O recesso por ser uma decisão da empresa, não precisa de comunicação, nem de autorização do Ministério do Trabalho e do Sindicato da Classe. O prazo de recesso é definido pelo empregador, não existindo limite.

 

Férias Coletivas:

 

Conforme o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, nossa querida CLT, poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, nesta situação, independe se o período aquisitivo está ou não completo.

 

Normalmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, onde nesta época ocorre uma redução natural do trabalho e da produção. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Para as férias coletivas obter efeito legal, a CLT (§ 2º e 3º do art. 139) determina os seguintes procedimentos:

 

Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

 

Enviar com antecedência mínima de 15 dias, a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. 

 

Em igual prazo, deverá o empregador, fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

 

Na programação das férias coletivas da empresa deverá o empregador, atentar-se ao artigo 134 da CLT, ou seja, aos de 18 anos e maiores de 50 anos de idade terão as férias sempre concedidas de uma só vez. Nesta situação, o empregador, desde que adquirido o direito, concederá integralmente as férias, ou optará por licença remunerada, ficando as férias individuais para serem gozadas em época própria. Os menores de 18 anos terão o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136 da CLT).

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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