“RAT” E “FAT” CONTIDAS NA GPS

Prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador, a fim de cobrir os custos da Previdência com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

RAT é a nova denominação para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e mede o percentual de risco da atividade econômica da empresa, servindo de base para contribuição ao INSS (parte integrante da GPS) e compondo o valor a ser recolhido pelas empresas aos cofres públicos mensalmente, oriundo da folha de pagamento dos empregados.

A alíquota de contribuição para a RAT será cobrada de acordo com o risco da atividade:

- 1% (mínimo)
- 2% (médio)
- 3% (grave)

Sendo estes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O que é FAP?

Previsto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizado pelo Decreto nº 6.957/2009, assim como na Resolução CNPS 1.316/2010, tendo seu enquadramento de risco revisado pelo Decreto nº 6.957/2009, em seu Anexo V.

FAP é a sigla do Fator Acidentário de Prevenção, convertido em percentual para medir o desempenho da atividade econômica da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, correspondente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.

É um multiplicador, calculado por estabelecimento, variando de 0,5 a 2, a ser aplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica. Incide sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 

O FAP varia anualmente, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

Para obter o coeficiente FAP, acesse a página da Secretaria da Previdência, para informá-lo no campo próprio na GFIP, sendo divulgado pelo Ministério da Previdência Social a partir do mês de setembro, com validade para todo o ano subsequente.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 12/11/20)

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