FECHAR
O empregador deve ter MUITA CAUTELA ao realizar este procedimento, porque esta modalidade de demissão ocorre quando o empregado viola algum dever de conduta estipulado entre as partes ou quando age sem boa-fé.
O empregador deve observar antes de promover a demissão por justa causa, se o ato praticado pelo empregado poderia ser substituído por formas gradativas e escalonadas de punição, ou seja, advertência verbal, depois advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de mais dias, e somente após estas aplicações, caso não tenham o resultado esperado, valer-se da aplicação da demissão por justa causa.
O empregador não deve dar um prazo muito longo entre o cometimento ao ato faltoso e a aplicação da justa causa, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
Quando o empregador precisar penalizar de forma mais severa, e imputar ao empregado a demissão por justa causa, a prova para o motivo da aplicação da será exclusivamente do empregador, sob pena de reversão da mesma em ação judicial.
Os motivos legais que constituem a justa causa se encontram no artigo 482 da CLT, sendo eles:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27/01/1966).
Sejamos então, cautelosos para esta prática da justa causa, uma demissão deste porte sem provas cabíveis e legais, além da reversão da dispensa para sem justa causa, dará ao empregado punido ilegalmente o direito à indenização por danos morais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.