Prontidão e sobreaviso na jornada de trabalho

Publicado em 14/04/2022
Por Marco Antonio Granado

 

O regime de sobreaviso é atualmente aplicado por analogia para todos os contratos de emprego. A referência da lei para esta aplicação está no artigo 244 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos parágrafos 2º e 3º, que regulamenta os trabalhadores ferroviários:

parágrafo 2º - “Considera-se “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será no máximo de 24 horas.

“As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”

parágrafo 3º - “Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas.

“As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.”

Consideramos assim, que a prontidão ocorre pela circunstância de o empregado permanecer, fora de seu horário de trabalho, nas dependências da empresa ou em local pelo empregador determinado, aguardando ordens de serviço.

Estabelecendo esta escala de prontidão aos empregados, fica obrigado apenas o empregador ao pagamento do percentual sobre as horas de mera expectativa, ou seja, o tempo que permaneceram a espera do chamado para um labor efetivo.

Ainda com base no artigo 244, em seu parágrafo 4º, quando no estabelecimento que se encontrar o empregado houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão que se refere o parágrafo 3º poderão ser contínuas, caso contrário, a cada 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 hora para refeição, que não será computado como de serviço.

Já o sobreaviso ocorre quando o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço, estando fora do seu horário habitual de trabalho, interrompendo as atividades com seus familiares ou seu lazer.

Este chamado pode ocorrer por qualquer meio de comunicação (telefone fixo, telefone celular, bip, mensagem eletrônica, entre outras, conforme súmula nº 428 da TST, como segue:

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

O empregado que está de sobreaviso será remunerado pelo empregador, independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, pelas horas de expectativa em sua residência ou onde poderia ele estar.

Não ocorrendo a prestação de serviços, as horas de sobreaviso e de prontidão, não interrompem e nem suspendem os intervalos interjonadas e intersemanais.

A adoção desta política é utilizada por algumas empresas, que por alguma razão, é imprescindível que existam funcionários em sobreaviso/prontidão. Muitas vezes, eles são ativados pela ausência de outro funcionário, podemos exemplificar os médicos, vendedores, motoristas, dentre outros.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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