PROGRAMA DO JOVEM APRENDIZ

Previsto na Lei nº 10.097/2000, o Programa do Jovem Aprendiz tem por objetivo estimular o trabalho do jovem em todo o território nacional. Minimizando a enorme dificuldade que os jovens têm para entrar no mercado de trabalho, por ainda não ter experiência laboral e pela imaturidade iminente da tenra idade, esta legislação abre a oportunidade para que o jovem consiga o primeiro emprego.

Consideram-se aprendizes os jovens que possuam de 14 a 24 anos incompletos, estejam cursando ou tenham terminado o ensino médio ou fundamental em uma escola pública, conforme a Lei nº 11.180/2005.

Esta lei impõe a todas as empresas de médio e grande porte a obrigatoriedade de contratar uma determinada cota de jovens aprendizes. Eles podem e devem ser aceitos em qualquer tipo de empresa que tenha, no mínimo, sete empregados, conforme o art. 429 da CLT.

A contratação é opcional para microempresas, empresas de pequeno porte, empresas cadastradas no Simples Nacional e empresas sem fins lucrativos.

O empregador deverá firmar um contrato especial de aprendizagem, por escrito e por prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de dois anos, exceto para pessoas com deficiência. Deve, consequentemente, inscrevê-lo em curso de aprendizagem desenvolvido por uma entidade qualificada de ensino profissionalizante.

O horário de trabalho do jovem aprendiz deve ser diferente do horário da escola, pois em espécie alguma deve atrapalhar o rendimento escolar.

A jornada de trabalho é de:

  • No máximo 6 horas diárias, para os jovens que ainda não concluíram o ensino fundamental, e deverão ser computadas neste máximo, as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT), ou;
  • No máximo 8 horas diárias, para os jovens que concluíram o ensino fundamental, devendo ser computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, conforme o artigo 432, § 1º, da CLT, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas, conforme o artigo 12 da IN - SIT nº 97, de 30/07/2012.

Importante ressaltar que em qualquer dos casos citados acima, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas, conforme o artigo 432, caput, da CLT.

Vantagens para a empresa

  • Pagamento de apenas 2% de FGTS
  • É dispensada do aviso prévio remunerado
  • Não precisa pagar a multa rescisória
  • E ainda, empresas registradas no Simples não terão aumento na contribuição previdenciária.

Enfim, vamos contratar estes jovens e dar a oportunidade para que eles ingressem no mercado de trabalho e ganhem experiência profissional. Afinal, empresário, um dia VOCÊ foi também foi jovem e conhece as dificuldades enfrentadas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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