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Neste artigo continuamos a comparar as regras existentes atualmente e as novas regras, e suas principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, que altera significativamente o que está contigo em nossa tão arcaica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação entrará em vigor a partir de 11 de novembro.
Gravidez / Insalubridade
Atualmente:
- A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres.
- Base legal: artigo 394-A da CLT.
Após vigorar a nova lei:
- A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração que percebia:
a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação.
b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.
c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento.
Danos morais
Atualmente:
- O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juiz.
- Base legal: artigo 186 e 927 do Código Civil.
Após o vigorar a nova lei:
- Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário.
- Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário.
- Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido.
- Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado.
Estaremos, nos próximos artigos, elencando mais itens e suas comparações.
Atentem para estas mudanças que entrarão em vigor em 11 de novembro, altamente relevantes para a boa operação e sucesso de sua empresa.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.