PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE 5)

Neste artigo continuamos a comparar as regras existentes atualmente e as novas regras, e suas principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, que altera significativamente o que está contigo em nossa tão arcaica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação entrará em vigor a partir de 11 de novembro.

Gravidez / Insalubridade

Atualmente:

- A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres.

- Base legal: artigo 394-A da CLT.

Após vigorar a nova lei:

- A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração que percebia:

a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação.

b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento.

Danos morais

Atualmente:

- O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juiz.

- Base legal: artigo 186 e 927 do Código Civil.

Após o vigorar a nova lei:

- Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário.

- Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário.

- Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido.

- Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado.

Estaremos, nos próximos artigos, elencando mais itens e suas comparações.

Atentem para estas mudanças que entrarão em vigor em 11 de novembro, altamente relevantes para a boa operação e sucesso de sua empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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