Prêmio na emissão de debêntures no lucro real

Publicado em 25/05/2021

Por Marco Antonio Granado

 

As debêntures são valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora.

Podem ser emitidas por Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto, porém, somente as companhias abertas, com registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, podem efetuar emissões públicas de debêntures.

Nos artigos 410 e 411 do Decreto 9580/2018, conhecido como RIR/2018, consolida as legislações que regulamentam a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, revogando o Decreto 3000/1999, conhecido como RIR/1999, tratam especificamente de “prêmio” na emissão de debêntures.

 

Determinam à pessoa jurídica optante pelo lucro real, condição de não computar na apuração do lucro real o prêmio na emissão de debêntures, desde que:

a) o proprietário da debênture não seja de sócio ou sócio da pessoa jurídica emitente, ou seja, com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente;

b) seja registrado em reserva “específica”, que somente poderá ser utilizada para a absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou aumento do capital social.

 

Caso o “prêmio na emissão de debêntures” seja registrado na reserva de lucros, sendo utilizada para absorção de prejuízos, deverá recompor a reserva com lucros de períodos futuros, caso não seja observado esta recomposição, deverá ser tributado o “prêmio na emissão de debêntures”, bem como, também deverá ser tributado em casos de:  capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, restituição de capital aos sócios ou ao titular ou integração  à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

 

Forma de controle do valor do prêmio na emissão de debêntures:

Será excluído na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na forma do art. 199 da IN RFB nº 1.700, de 2017, será registrado na Parte B e baixado no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput do mesmo artigo, ou no momento em que for adicionado no e-Lalur e no e-Lacs, na parte A, nas hipóteses do § 2º.

Base Legal: Questão 124 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB.

 

Segue abaixo na íntegra os artigos 410 e 411, RIR2018:

artigo 410. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, caput):

I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e

II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou

b) aumento do capital social.

 

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 1º).

§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 2º):

 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 3º).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 5º).

Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição: prêmio na emissão de debêntures.”

 

“artigo 411. Até a data a que se referem o caput ou o § 1º do art. 211, não será computado, para fins de determinação do lucro real, o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 19).”

 

Como deverá ser feito o controle do valor do prêmio na emissão de debêntures excluído na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na forma do art. 199 da IN RFB nº 1.700, de 2017?

O valor excluído na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, conforme caput do art. 199 da IN RFB nº 1.700, de 2017, será registrado na Parte B e baixado no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput do mesmo artigo, ou no momento em que for adicionado no e-Lalur e no e-Lacs, na parte A, nas hipóteses do § 2º.

Base Legal: Questão 124 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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