Prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física termina dia 30 de abril

Publicado em 23/03/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

A partir de 1 de março de 2021, o portal da Receita Federal do Brasil começou a receber a entrega da DIRPF2021 (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – Ano Calendário 2020, com prazo limite para a entrega até o próximo dia 30 de abril.

 

Não podemos esquecer que o “LEÃO DA RECEITA FEDERAL” está cada vez mais voraz e feroz, surpreendendo, incomodando e penalizando, os contribuintes que não realizam corretamente o preenchimento e a entrega de sua DIRPF.

           

Quem ESTÁ OBRIGADO a declarar a DIRPF2021:

 

- o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70;

- em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 

- os contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado

- o contribuinte que optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país;

- o contribuinte que recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76, conforme a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Quem NÃO ESTÁ OBRIGADO a declarar a DIRPF2021:

 

- Rendimento mensal inferior ao valor de R$1.999,18;

- contribuinte em posse de bens como automóveis, imóveis ou terrenos, que correspondam a um valor superior a R$ 300.000,00, sendo que partes desses bens deve pertencer a um cônjuge em um regime parcial de bens;

- contribuinte dependente de outra. Entretanto, nesse caso, a outra pessoa também deverá declarar os rendimentos de seu dependente;

- contribuinte aposentados, com mais de 65 anos e que sobrevivem exclusivamente do benefício da aposentadoria;

- contribuinte que possui uma das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatite grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), osteíte deformante e tuberculose ativa, conforme determina a Lei 7.713/1988.

 

Algumas novidades existentes nesta DIRPF2021:

 

- possuidor de Criptoativos: deverá lançar na ficha de Bens e Direitos, classificando-os em um dos três tipos:

a) 81 - Criptoativo Bitcoin – BTC;

 

b) 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin);

 

c) 89 – Demais criptoativos (payment tokens).

 

- preenchimento dos dados da conta para restituição da DIRPF, determinando uma "conta pagamento", por exemplo: conta de uma Fintech;

 

- possibilidade de informar uma sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio da partilha enviada anteriormente, somente marcando a opção "sobrepartilha".

 

- O contribuinte com mais de 65 anos, ao declarar na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, a parcela não isenta adicionalmente lançada nesta ficha, será calculada e automaticamente transferida para a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”;

 

- ao preencher os campos e-mail e número de celular, estará autorizando a Receita Federal do Brasil encaminhar por um destes canais de comunicação a informação de existência de mensagens importantes em sua “Caixa Postal” existente no site da Receita Federal do Brasil.

 

Importante:
A Receita Federal não envia e-mails solicitando o fornecimento de suas informações fiscais, bancárias e cadastrais.

 

- o programa da DIRPF atualizará automaticamente ao ser aberto.

- o contribuinte poderá imprimir o(s) DARF(s) da(s) quotas do imposto diretamente do programa, inclusive os em atraso;

- o programa “Receitanet”, necessário para o envio da DIRPF aos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, está incorporado ao programa da DIRPF2021, não existindo a necessidade de sua instalação complementarmente.

 

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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