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Publicado em 24/02/2022
Por Marco Antonio Granado
As relações trabalhistas estão se tornando cada vez mais importantes para o sucesso das empresas. Mas, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e as reinvindicações sociais, bem como, a evolução da legislação trabalhista cada vez mais preservando e protegendo o empregado, devemos estar muito atentos quanto as práticas do empregador e sua liderança em relação ao empregado, principalmente no que tange a práticas trabalhistas indevidas.
Toda legislação trabalhistas e conceitos de relação social, sempre se apoiaram nas relações pessoais e nas relações de trabalho, regrado por atitudes entre as partes de respeito mútuo, porém, com a evolução dos tempos, nos tornamos mais exigentes e mais atentos a estes aspectos, na relação empregado e seu empregador/lideres.
E desta forma podemos observar a divulgação de práticas trabalhistas indevidas, que vieram a tona com mais facilidade, onde o empregado em sua grande maioria atingido por prática trabalhistas indevidas, começam a ter coragem de divulga-las, ecoando seu grito nas empresas e no judiciário.
As práticas trabalhistas indevidas, são aquelas ações onde o empregado indica o sofrimento de dano moral causados por comportamentos que envolvem:
Importante ressaltar que o empregador/liderança deve estar próxima de seus empregados, acompanhando bem de perto o ambiente e comportamento existente entre seus empregados/liderados/liderança, afim de aprimorar a cultura organizacional, onde caso, encontrem a existência de práticas trabalhistas indevidas terão o dever de coibir, identificar, controlar, moderar, constranger, impedir e intimidar, fazendo cessar tal ocorrência e prática que se norteiam em:
b) constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho;
c) ocorrências em relações empregatícias envolvendo:
c.1) invasão de privacidade;
c.2) difamação ou calúnia;
c.3) promoção injusta de sofrimento emocional;
c.4) discriminação de qualquer natureza.
d) rebaixamento funcional ilícito;
e) falha em fornecer de forma adequada as políticas e os procedimentos para os Empregados;
f) aplicação de penalidade disciplinar sem motivo justificável; ou
g) a violação dos direitos civis relativos a quaisquer das hipóteses acima.”
Fonte: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/EPL_e_Diversidade.pdf
As práticas trabalhistas indevidas, geram consequentemente as seguintes consequências para a empresa/empregador/lideres:
Bem como, adicionalmente os seguintes ônus no âmbito do judiciário
1 – trabalhista
2 - civil
3 - criminal
Diante desta imensidão de riscos, é fundamental que sejam tomadas todas as providências preventivas adequadas, como ter conhecimento e conscientizar a equipe sobre a legislação, promover sessões de treinamento sobre relações de trabalho e interpessoais e criar um ambiente aberto à inclusão com respeito à diversidade.
Entretanto, é praticamente impossível controlar tudo e todos o tempo todo, por isso, desta forma, outra providência que pode minimizar, e muito, os impactos de uma eventual prática indevida é a contratação de um seguro que proteja tanto a empresa como os empregados contra prática trabalhista indevida.
Ônus trabalhista
Ônus civil
Ônus criminal
Proteção contra práticas trabalhistas indevidas
Conscientização de toda equipe, treinamento, cultura da empresa e seguros específicos.
TaDiante da exposição a tais riscos, é fundamental que sejam tomadas todas as providências preventivas adequadas, como ter conhecimento e conscientizar a equipe sobre a legislação, promover sessões de treinamento sobre relações de trabalho e interpessoais e criar um ambiente aberto à inclusão com respeito à diversidade. Entretanto, é praticamente impossível controlar tudo e todos o tempo todo, por isso, outra providência que pode minimizar, e muito, os impactos de uma eventual prática indevida são a contratação de um seguro que proteja tanto a empresa como funcionários.
Consequência para a Empresa
- Queda de produtividade, da qualidade do serviço prestado ou produto vendido
- Queda de eficiência operacional
- Baixo índice de criatividade
- Doenças e acidentes de trabalho
- Danos materiais
- Aumento significativo da rotatividade dos empregados e consequentemente aumento com despesas de rescisões, contratuais e seleção
- Abalo da reputação da empresa perante o público consumidor e o mercado de trabalho
- Aumento de demandas judiciais
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.